TJDFT - 0715966-03.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:13
Outras decisões
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:37
Indeferido o pedido de LUIZ ALBERTO REIS - CPF: *57.***.*02-68 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:32
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:19
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO REIS - CPF: *57.***.*02-68 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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18/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715966-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO REIS REPRESENTANTE LEGAL: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 227705778.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:34
Outras decisões
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20/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 15:20
Processo Desarquivado
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:28
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO REIS - CPF: *57.***.*02-68 (AUTOR).
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25/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
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24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO REIS em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715966-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ALBERTO REIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, ter sido vítima de fraude realizada por intermédio de contato telefônico, em 15/07/2022, nos quais os supostos golpistas deram a entender que seu cartão estava sendo utilizado para compras em quantias vultuosas e que seria cancelado e recolhido por um motoboy encaminhado pela instituição financeira requerida, o que foi prontamente aceito pelo autor.
Esclarece que logo após a coleta, ligou para o requerido e constatou se tratar de um golpe, observando, em sua fatura, um débito no montante de R$ 55.000,02 feito pelo estelionatário.
Ainda, em seu relato aduz que: a) a ligação recebida originou-se do número idêntico ao do Banco do Brasil; b) o interlocutor sabia os dados do cartão e das suas informações pessoais; c) o valor da compra fraudulenta aproxima-se ao limite do cartão; d) que apesar de se tratar de golpe recorrente no DF, a instituição financeira não promoveu nenhuma medida de segurança aos seus clientes e nem reconheceu a fraude concretizada em sua conta.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do débito.
Em caráter definitivo pugna pela a) procedência o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 55.000,02 ante a falha na prestação do serviço; b) condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 134404030 , indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 137385584, apresentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que após questionamento administrativo realizado pelo autor, verificou-se que a operação foi efetivada com a utilização de cartão e senha intransferível, razão pela qual a operação foi mantida; bem como que as alegações de que o fraudador estava em posse de suas informações pessoais são acusações sem comprovação.
Relata que o número de telefone indicado na inicial não é utilizado para contatar os clientes.
Alega ainda: a) impossibilidade da concessão da tutela, por ausência de requisitos legais; b) impossibilidade de tornar inexigível as cobranças, ante a ausência de participação da instituição financeira e culpa exclusiva de terceiro; c) ausência de ato ilícito: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro; d) inexistência do dever de indenizar a título de danos morais; d) ausência de pressuposto para inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 139774412 , reiterando os argumentos da inicial.
Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, foi negado provimento ao recurso (ID. 157727143) Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 158469960.
Saneador ao ID 158831181.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares, nem outras questões pendentes de análise.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista.
Versa a controvérsia sobre eventual falha na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida e, consequentemente, responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora.
Do cotejo das provas que instruem o presente feito com os argumentos das partes, sob a ótica da legislação de regência e princípios aplicáveis as relações de consumo, tem-se que restou incontroversa a realização de compra através de cartão de crédito do autor, no vultoso valor de R$ 55.000,02, não autorizada pelo requerente, em julho de 2022.
As circunstâncias dos autos evidenciaram que o consumidor foi vítima de uma modalidade sofisticada de fraude, ordinariamente nominada "golpe do motoboy'".
Tratando-se de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput).
Ademais, segundo a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso sob análise, entende-se que restou devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da ré, que deixou de prover mecanismos de segurança compatíveis com os serviços contratados, e os danos materiais, incontroversos, que experimentou a parte autora.
Competia à requerida, considerada a natureza dos serviços que presta, estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impediriam as operações fraudulentas, não havendo que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, o autor demonstrou que o número que fez a chamada é igual ao número do Banco réu, salvo o prefixo, confira-se Id 134278966; o interlocutor sabia as informações do consumidor, o que revela vazamento de dados dos correntistas, provavelmente com auxílio do pessoal interno do banco; o extrato da fatura acostado aos autos denota que a transação questionada não era habitualmente contratada pelo requerente e destoava do seu histórico de relacionamento com o banco, mesmo porque não possuía renda mensal e capacidade financeira para efetivar a compra questionada; circunstâncias essas todas que demonstram que não houve culpa do consumidor na consumação da fraude, mas sim falha na prestação de serviços do Banco réu, caracterizando fortuito interno.
Além disso, a operação feita pelo estelionatário, de alto valor, R$ 55.000,00, por si só levanta suspeita e deveria ser suficiente para acionar o sistema de segurança do Banco, mas este não efetivou sequer um telefonema ao autor para perguntar o que estava ocorrendo e/ou confirmar a transação, em tempo hábil a evitar o dano, o que revela inegável falha na prestação de seus serviços.
Constatada a transação absolutamente atípica, incumbia à requerida adotar mecanismos de controle, bloqueio e confirmação pessoal das transações, impedindo que o intento fraudulento restasse frutífero.
Na condição de instituição financeira, a demandada deveria agir com maior cautela no momento de qualquer pactuação, devendo recair sobre si os ônus da opção de recurso aos mecanismos tecnológicos de que se mune para captar e fidelizar clientes.
Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS.
FALSEAMENTO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA.
DIGITAÇÃO DA SENHA.
ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO. "GOLPE DO MOTOBOY".
TRANSAÇÕES DE VALORES VULTOSOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
QUEBRA DE PERFIL DA CORRENTISTA.
SERVIÇO DEFEITUOSO (FATO DO SERVIÇO).
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS E DEFEITO INEXISTENTE (ART. 14, §3º DO CDC).
CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ponto nodal da controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira na fraude bancária que se convencionou denominar "Golpe do Motoboy", examinando-se, nesse contexto, a presença ou não de alguma das excludentes dessa responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual prestação defeituosa do serviço (fato do serviço), segundo a normatização consumerista. 2.
Não há controvérsia acerca do fato de que a recorrida foi vítima da atuação de terceiros fraudadores, que, valendo-se de mecanismos tecnológicos de falseamento do número telefônico da instituição financeira, realizaram ligação telefônica para o telefone fixo da recorrida, induzindo nesta a impressão de que estava a tratar com prepostos do banco recorrente, porquanto, segundo visualizado no identificador de chamadas (BINA), a ligação provinha do mesmo número por meio do qual realizava os contatos com a instituição, para conferência de informações sobre sua conta e realização de operações bancárias. 2.1.
Estando a recorrida em percepção errônea sobre os fatos, após ser alertada pelos fraudadores acerca de suposto uso indevido do seu cartão magnético, fora convencida a adotar procedimentos que seriam necessários à preservação da segurança de sua conta, como o bloqueio de seus cartões, sendo-lhe solicitado, por voz eletrônica, que digitasse a senha a fim de dar início a essa operação, seguindo-se a informação do falsário de que seria necessário o recolhimento dos cartões, o que acabou por se concretizar. 3.
Situação em que, a despeito da alegação do recorrente de que teria havido culpa exclusiva da vítima, em razão da entrega dos cartões e anterior fornecimento da senha, não ficou demonstrado que as transações fraudulentas se realizaram exclusivamente com o uso do cartão, tendo o recorrente ignorado a alegação da recorrida de que preposta do banco lhe informara que a maioria das transações fraudulentas havia ocorrido por meio dos canais de aplicativo e banknet. 4.
Ainda que todas as operações fraudulentas tenham sido realizadas exclusivamente com o uso do cartão magnético, o ponto crucial na verificação da responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente diz respeito à específica falha na segurança pela ausência de mecanismos de bloqueio de operações bancárias absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pela correntista. 4.1.
Ocorrência, em breve espaço de tempo, de sucessivas movimentações na conta corrente da recorrida, em valores vultosos, e nada disso fora constatado pelo recorrido, o que é clara demonstração de que claudicou também nesse aspecto de segurança, especialmente porque é recorrente esse tipo de fraude. 4.2.
Evidentemente, não se pode exigir do cliente a obrigação de vigiar a cada instante o que se passa com sua conta bancária e, além disso, no caso, não se pode considerar que houve demora da recorrida para atentar à possibilidade de que teria sido vítima de estelionatários, porquanto a fraude iniciou-se no dia 21 de janeiro de 2021, prolongando-se até o dia 22, data em que a recorrida logo entrou em contato com a instituição financeira recorrente. 5.
Há de se ressaltar, quanto à alegação de que a recorrida fornecera a sua senha a terceiros, em desacordo, portanto, com obrigação contratual assumida perante a instituição financeira, o fato de que não se tratou de entrega da senha de forma presencial e pessoal, mas de digitação da senha em canal de comunicação telefônico que apresentava o mesmo número que é disponibilizado pelo banco aos clientes, sendo certo que a digitação da senha por esse meio é a praxe para o acesso de informações de interesse do correntista. 5. É lícito concluir, portanto, que o caso em julgamento apresenta os contornos caracterizadores de fato do serviço, regrado na Normatização Consumerista no caput do art. 14, o qual impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação do dano experimentado pelo consumidor, que decorreu de defeito na prestação do serviço, conclusão não afastada pela circunstância de ter havido a entrega do cartão magnético a terceiros fraudadores. 5.1.
Tratou-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias do recorrente, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. 6.
Constatação de que o caso não retrata situação em que esteja presente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou em que seja inexistente o defeito do serviço (§ 3º do art. 14 do CDC), assim como não se verificou qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor (fortuito externo). 6.1.
Elementos concretos que não representam situação de distinguishing apta a afastar a aplicação do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Quanto aos danos morais o apelante alega que não cometeu qualquer ato ilícito a justificar a sua condenação ao pagamento de reparação à apelada, reproduzindo os mesmos fundamentos quanto à inexistência de responsabilidade pelos danos materiais, ao atribuir exclusivamente à apelada a culpa pela ocorrência do evento danoso, de modo que aqui também deveria incidir o disciplinado pelo art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 7.1.
Como já demonstramos, as teses defensivas do recorrente não mereceram acolhida, de modo que, configurada a conduta danosa, cabe apenas a verificação se dela adveio o dano de natureza extrapatrimonial vindicado na demanda, ao lado dos provimentos de natureza declaratória e condenatória relativos aos danos materiais, que, naturalmente, face às razões já desenvolvidas, devem ser tidos como procedentes. 7.2. É certo que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.3.
A recorrida vivenciou situação em que fora privada de todos os recursos financeiros de que dispunha na instituição financeira recorrente, motivo pelo qual teve que recorrer a empréstimos para fazer frente aos gastos ordinários necessários à sua sobrevivência. 7.4.
Esse fundamento fático mostra-se hábil a configurar o dano de ordem extrapatrimonial e desencadear a consequência jurídica pretendida (a reparação), uma vez que a situação por ela vivenciada, decorrente da falha no serviço prestado pelo recorrente, de que já cuidamos anteriormente, representa circunstância catalizadora de perturbação psíquica que extrapola em muito a noção de mero aborrecimento. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados (§ 11 do art. 85 do CPC). (Acórdão 1414284, 07015970520218070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 22/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
GOLPE DO MOTOBOY. [...]4.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, caput). 5.
Ainda que se verifique a ocorrência de fraude, o fornecedor dos serviços deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. 6.
Conquanto o golpe tenha se dado mediante indução da titular do cartão de crédito a erro pelos estelionatários, não há se falar que em culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora se evidenciado nos autos que o golpe se deu por ausência de controle e segurança adequada por parte da prestadora de serviços, que agiu com negligência no dever que lhe estava afeto de realizar o monitoramento e fiscalização das operações financeiras atípicas. 7.
Inferindo-se dos autos que as prestadoras de serviços atuaram de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios para que os sistemas preventivos de fraude identificassem as movimentações financeiras destoantes do padrão normal de consumo da titular do cartão, pessoa idosa, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos. 8.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e administradora de cartões, retratada pela prestação defeituosa dos serviços à margem das cautelas e medidas de segurança necessárias, e o resultado danoso havido, deve ser mantida a condenação solidária das fornecedoras de serviços ao ressarcimento dos valores despendidos pela vítima alcançada pelo ilícito. 9.
A compensação por danos morais somente é devida quando demonstrado que foi extrapolada a órbita dos meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos, acarretando violação aos direitos da personalidade do consumidor. [...] (Grifos acrescentados, Acórdão 1380573, 07220267820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nessa esteira, concluo que o pedido declaratório de inexistência da dívida contraída pelo estelionatário merece acolhida.
Ressalto que o extrato juntado ao feito, ID 134278968 corrobora o montante da operação feita indevidamente pelo fraudador, o qual, ademais, não foi impugnado de forma específica pela ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que também merece guarida.
Isso porque a instituição financeira requerida permitiu, com suas ações e omissões, que o consumidor fosse vítima de terceiros e que tivesse todo o limite do seu cartão de crédito tomado pela compra fraudulenta, deixando-o numa situação de extrema vulnerabilidade, ainda mais porque se trata de consumidor idoso, com mais de 70 anos.
Houve evidente abalo a direitos da personalidade da parte autora, especialmente à sua liberdade de disposição patrimonial, à existência digna e compatível com suas economias, à paz de espírito que deve nortear as partes nas relações negociais.
Não fosse isso, o dano, pela falha na prestação dos serviços do banco requerido, por si só, caracteriza o dano indenizável, independentemente da prova do efetivo dano, na modalidade de dano in re ipsa.
No tocante ao “quantum” da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá a esta magistrada fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto, ademais, que, nos moldes, da súmula 326, do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente a compra feita por terceiro fraudador, através de cartão de crédito da parte autora, bandeira Ourocard Visa Gold, nº 4984 **** **** 5744, no valor total de R$ 50.000,02. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 15/07//2022 (data de ocorrência do ilícito) e correção monetária a partir da publicação da presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO REIS em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/05/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 06:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 06:24
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO REIS em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO REIS - CPF: *57.***.*02-68 (AUTOR).
-
22/08/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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