TJDFT - 0705948-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705948-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA, FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI EXECUTADO: INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA, JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ALICE NUNES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo requerimento, retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 186167334 (08.02.2024).
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:19:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:21
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*66-04 (EXEQUENTE) e FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI - CPF: *15.***.*54-70 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:35
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705948-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA, FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI EXECUTADO: INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA, JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ALICE NUNES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 23/10/2023 (ID. 176041335), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, do CC, começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:18:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/02/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705948-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA, FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI EXECUTADO: INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA, JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ALICE NUNES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos veículos Land Rover Discovery TD6 HSE 7, 2019/2020, Placa RED3B70, Toyota HILUX CDRXA4FD 2018, placa PBG7321 e Mercedes Benz GLA250, ano 2016, Placa PAQ2481, pois entendo que a medida será inócua.
Quanto à Land Rover Discovery, o Banco do Brasil informou ao ID. 182921793 a existência de um saldo devedor de R$ 325.122,40 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e dois reais) referente ao veículo, valor que consumirá praticamente todo o saldo da venda do automóvel, caso este vá para leilão.
Além disso, a existência de ação de busca e apreensão do veículo (0708844-05.2023.8.07.0006) também demonstra a baixa probabilidade de a medida constritiva trazer algum resultado efetivo.
No que diz respeito à Toyota HILUX, o saldo devedor informado pelo Bradesco ao ID. 181221736 (R$ 255.352,26) supera em muito o valor de venda previsto na tabela FIPE juntada pelos credores (ID. 167311739).
Por fim, a penhora dos direitos aquisitivos da Mercedes Benz já foi indeferida, pelos motivos expostos ao ID. 176781614.
Portanto, ficam os exequentes intimados para apresentarem novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:59:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:27
Indeferido o pedido de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*66-04 (EXEQUENTE) e FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI - CPF: *15.***.*54-70 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705948-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA, FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI EXECUTADO: INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA, JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ALICE NUNES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 180347732 (BANCO DO BRASIL S.A).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 23:37
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:05
Outras decisões
-
06/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:24
Outras decisões
-
30/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705948-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA, FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI EXECUTADO: INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA, JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ALICE NUNES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os exequentes intimados para se manifestarem sobre a resposta da Instituição Financeira ao ofício de ID. 175374800, que indicou SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI CNPJ 39.***.***/0001-98 como titular do financiamento. É válido destacar que o chassi constante no ofício corresponde ao do veículo indicado à penhora pelo exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 17:23:12.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:33
Outras decisões
-
18/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:23
Outras decisões
-
18/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:24
Outras decisões
-
17/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:38
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:32
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:06
Outras decisões
-
17/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de ALICE NUNES SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA SCANAVINI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:33
Outras decisões
-
01/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:09
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*66-04 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:00
Outras decisões
-
20/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALICE NUNES SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:06
Indeferido o pedido de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*66-04 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 23:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 23:12
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 23:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 23:10
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:49
Outras decisões
-
15/06/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 09:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
08/06/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 07:23
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ALICE NUNES SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de INOVA5 ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOHNATAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ALICE NUNES SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INOVA5 ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 20:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:52
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*66-04 (AUTOR).
-
03/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/02/2023 23:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:13
Declarada incompetência
-
08/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729199-54.2023.8.07.0000
Vinicius Passos de Castro Viana
Vanessa Barreto Magalhaes
Advogado: Vanessa Barreto Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:03
Processo nº 0007781-11.2017.8.07.0001
Elisabete de Moura Teixeira
Celeodiva de Moura Telles
Advogado: Claudismar Zupiroli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 19:48
Processo nº 0725619-16.2023.8.07.0000
Divina Lucia Martins Santana
Distrito Federal
Advogado: Daniel Faria de Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 16:19
Processo nº 0715009-20.2022.8.07.0001
Wagner Abreu Andrade
Autibank Pagamentos S.A.
Advogado: Juliana de Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 12:17
Processo nº 0701579-33.2023.8.07.9000
Prime Construcoes LTDA
Constancia Polimentos Eireli - ME
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:52