TJDFT - 0730743-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730743-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Na petição de ID 211743575, a parte credora informa que o Douto Juízo 20ª Vara Cível de Brasília transferiu crédito penhorado nos autos do processo nº 0712359-68.2020.8.07.0001 para a conta judicial vinculada à presente execução forçada de sentença.
Informa a satisfação do crédito e requer a expedição de alvará eletrônico.
Ao ID 211748352 o extrato da conta judicial revela a transferência do crédito de R$ 18.186,68 (dezoito mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), mais acréscimos legais.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para a conta informada pela parte credora ao ID 211743576.
Promova a Secretaria a comunicação com o Douto Juízo da 20ª VC de Brasília (processo nº 0712359-68.2020.8.07.0001) a fim desativar a ferramenta "martelinho".
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 21:44:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 21:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 21:08
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730743-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo requerimento, volvam os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 185291860 (31 de janeiro de 2024), tendo em vista que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito e foi efetivada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 09:23:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730743-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 207212190, uma vez que é obrigatório o cadastro do autor para intimação por meio eletrônico.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Cumprida a determinação, retornem conclusos para arquivamento provisório (ID 205900090).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:27:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:47
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730743-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 205882928, uma vez que o art. 112 do CPC é expresso ao indicar que é ônus do patrono comunicar sua renúncia ao mandante, dando-lhe ciência acerca da necessidade de nomeação de sucessor.
Assim, ausente comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 185291860.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 18:45:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/07/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 07:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1183
-
23/07/2024 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 07:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1183
-
23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 18:54
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730743-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0703627-62.2024.8.07.0000 (ID 185848513) e do termo de penhora no rosto dos autos (ID 185969946).
Tendo em conta que a penhora deferida ao ID 185555760 se trata de mera expectativa de crédito (e, portanto, não conduz à extinção do feito pelo pagamento) e que o processo já estava suspenso em razão da inércia do credor, os autos devem retornar à suspensão.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório em razão da suspensão determinada na decisão de ID 185291860, proferida em 31.01.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:49:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
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15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730743-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogada a decisão que determinou a penhora de imóvel do executado (ID 179667421), determinou-se a indicação de bens do executado passíveis de constrição.
Ante a inércia do exequente, o processo foi suspenso, conforme decisão de ID 185291860.
O exequente então noticia a existência de crédito do executado no processo 0712359-68.2020.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, em razão da arrematação de imóvel.
Decido.
Observo que tramita perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília o processo n. 0712359-68.2020.8.07.0001, em que contendem as mesmas partes.
Em consulta ao andamento do referido processo, verifico que ainda não houve levantamento dos valores e, a princípio, parece haver valores sobejantes.
Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0712359-68.2020.8.07.0001, até o montante devido neste cumprimento de sentença: R$ 16.988,74 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Comunique-se ao i.
Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília para que proceda às anotações de praxe.
Fica o executado intimado acerca da penhora, por meio da advogada constituída nos autos.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:49:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730743-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a apresentação de nova planilha do débito (ID 183063405), o exequente deixou transcorrer em branco o prazo (ID 185124349).
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 133746062.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 15.08.2022 (ID 133746062), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:46:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:07
Outras decisões
-
08/01/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 08:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:03
Outras decisões
-
19/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:28
Outras decisões
-
07/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:45
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730743-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES EXECUTADO: MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual houve a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel em área irregular (decisão de ID 139373997 e termo de penhora de ID 139456355.
Ao ID. 172986140 a parte executada argumentou que o imóvel "SMLN MI TRECHO 10 CHÁCARAS 250/251,CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS IPÊS, LOTE 29-A SETOR DE MANSÕES DO LAGO NORTE BRASÍLIA-DF CEP 71540-105." está localizado em área de conservação ambiental e não está inserido em área de regularização.
Assim, alega que o imóvel em questão não pode ser levado a leilão judicial para alienação.
Diante disso, foi suscitada a possível propriedade do imóvel por parte da TERRACAP.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a alegação, mas deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme certidão de ID. 175317404.
Importante ressaltar que se trata de penhora de direitos possessórios, conforme decisão de ID 139373997 .
Assim, de modo a evitar a invasão a patrimônio de terceiro que não faz parte da demanda, determino a intimação da TERRACAP, via sistema, para tomar conhecimento da penhora ora deferida e se manifestar acerca de eventual interesse na demanda ou impedimento legal à penhora efetivada, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Com a resposta da TERRACAP, dê-se vistas às partes, por 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 18:21:21.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:23
Outras decisões
-
17/10/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:56
Outras decisões
-
14/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1184
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:17
Outras decisões
-
16/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/08/2023 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1183
-
11/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1183
-
05/07/2023 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:36
Outras decisões
-
29/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 01:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:41
em cooperação judiciária
-
30/05/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:27
em cooperação judiciária
-
10/05/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:05
Outras decisões
-
27/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:37
em cooperação judiciária
-
26/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:50
em cooperação judiciária
-
24/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/04/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:25
Outras decisões
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:45
Outras decisões
-
01/02/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/02/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 07:54
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 30/01/2023 23:59.
-
08/01/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Termo em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:53
Expedição de Termo.
-
11/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 19:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:49
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/10/2022 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 26/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 22:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:50
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2022 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2022 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2022 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
08/08/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 06:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 19:34
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2022 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 20:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/04/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 23:45
Recebidos os autos
-
21/03/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 23:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 18:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2022 17:03
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
24/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:10
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:10
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:05
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 23:09
Recebidos os autos
-
09/09/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 23:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/08/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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