TJDFT - 0701746-50.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:47
Conhecido o recurso de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA - CPF: *40.***.*13-95 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 11:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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28/10/2023 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:44
Juntada de Petição de memoriais
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05/10/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 12:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701746-50.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento (ID 50853474) para que fossem atribuídos ao recorrente os pontos correspondentes as questões 39, 48 e 60 do caderno "C" do cargo 101 - Auditor de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária.
Em suas razões (ID 50964104), sustenta que a decisão impugnada foi omissa/contraditória ao não manifestar-se sobre ilegalidades apontadas no recurso.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada no agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal no ID 51484264.
Contrarrazões não apresentadas pelo IADES (ID 51653176). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 84, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (Mario Machado Vieira Netto, Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
Não houve a omissão alegada na decisão, uma vez que o decisum foi claro no sentido de que não resta evidenciado perigo de dano ou probabilidade do direito do recorrente.
Foi ainda ressaltado que na hipótese de eventual reconhecimento da alegada nulidade, estaria resguardado o direito do agravante em prosseguir no certame e que a tutela jurisdicional tem o condão de impactar toda a lista de classificação do concurso público, recomendando-se maior cautela do julgadora e oitiva prévia dos agravados.
Portanto, não há omissão/contradição na decisão, em desconformidade com o que argumenta o recorrente.
Ante o exposto, percebe-se que as alegações de omissão e contradição, na verdade, referem-se à insatisfação da parte embargante com a decisão.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Depois, venham as contrarrazões ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luis Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
30/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:37
Embargos de Declaração
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/09/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:54
Juntada de mandado
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06/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:30
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/09/2023 13:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2023 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:34
Juntada de mandado
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04/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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