TJDFT - 0711394-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de PEDRO DIAS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711394-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DIAS VIEIRA REVEL: ADRIANO JOSE DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 183084908.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:04:13.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
17/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711394-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DIAS VIEIRA REVEL: ADRIANO JOSE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sentença de ID 175641175, que julgou procedente o pedido inicial de despejo por falta de pagamento, transitou em julgado em 17/11/2023.
A parte autora foi intimada por meio da Decisão ID 181155192 para indicar os dados bancários necessários para expedição de Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em seu favor relativos aos três meses de aluguel caucionados para expedição de mandado de despejo.
Os dados bancários foram indicados pela parte autora por meio da petição ID 182682871.
Assim, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do autor, conforme dados indicados na petição supracitada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
VIIVAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:15
Deferido o pedido de PEDRO DIAS VIEIRA - CPF: *02.***.*88-53 (AUTOR).
-
08/01/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:53
Outras decisões
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07/12/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de PEDRO DIAS VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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20/11/2023 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 07:36
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de PEDRO DIAS VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:51
Outras decisões
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27/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711394-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DIAS VIEIRA REVEL: ADRIANO JOSE DE CARVALHO S E N T E N Ç A Cuida-se de processo em fase de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte autora persegue a tutela jurisdicional condenatória.
Na inicial, afirma-se que a parte autora celebrou com a parte requerida contrato de locação imobiliária comercial, cedendo em favor do requerido o imóvel indicado na inaugural (SCLRN 713, Bloco “B”, nº 33, Subsolo, Asa Norte, Brasília-DF).
Contudo, a parte requerida ter-se-ia quedado inadimplente em relação à obrigação principal.
Com apoio na fundamentação jurídica expendida, postulou-se o despejo do requerido.
Citado (ID 170393897), os requeridos deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentar a sua contestação, conforme certificado ao ID 172837527.
Por fim, após a decretação da revelia, os autos vieram conclusos para sentença em razão da Decisão de ID 174648548.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
Inicialmente, registro que os requeridos foram regularmente citados (ID170393897), mas permitiram o transcurso do prazo de resposta "in albis", conforme atesta a certidão de ID 172837527.
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida, exatamente em relação às parcelas indicadas na inicial.
No que concerne ao pedido de decretação do despejo, ausente notícia de desocupação voluntária, tenho-o como decorrência lógica/jurídica do inadimplemento.
Cumpre salientar que a presente ação se consubstancia apenas em ação de despejo, sem cumulação com cobrança.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: i) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável ao requerido; e ii) DECRETAR O DESPEJO do requerido.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º, "a)", da Lei nº. 8.245/91).
Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária e subsequente despejo.
O prazo fixado para o despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:47
Decretada a revelia
-
09/10/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Outras decisões
-
03/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:14
Outras decisões
-
24/05/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO DIAS VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/04/2023 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:22
Recebidos os autos
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14/04/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/04/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO DIAS VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:00
Declarada incompetência
-
15/03/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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