TJDFT - 0742228-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1001582-35.2024.8.11.0021 - 2ª Vara Cível de Água Boa/MT
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30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742228-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO ANTONIO STEIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, LEVANTE-SE a suspensão dos autos.
No mais, ciente do Ofício de IDs 191942271/191942272, que noticia o desprovimento do recurso interposto pelo requerente contra a Decisão de ID 176291845.
Diante disso, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente faça "download" das peças que compõem este feito e promova nova distribuição na unidade de destino, conforme consignado na Decisão de ID 176291845, prosseguindo-se, findo o prazo, nos termos do último parágrafo do referido "Decisum".
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:37
Outras decisões
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03/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 23:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:42
Declarada incompetência
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24/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742228-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO ANTONIO STEIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de autos redistribuídos da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões – RS, a pedido da parte autora.
Nos termos do art. 10 do CPC, intimo a parte autora para se manifestar acerca das razões pelas quais pugnou pela remessa dos autos e sobre eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da Federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro em que emitida a Cédula de Crédito Rural.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:01
Outras decisões
-
11/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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