TJDFT - 0710039-57.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:06
Outras decisões
-
18/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710039-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANY RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os herdeiros terem informado que a Sra Irany Rodrigues do Santos não deixou bens a inventariar, informação diversa é o que consta na certidão de óbito de Id 208228257, na qual foi certificado que ela deixou bens a inventariar.
Nesse contexto, cumpra-se a decisão de Id 208777686, no prazo de quinze dias.
Inclusive, esse é o entendimento do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
ART. 666 DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CRÉDITO JUDICIAL.
NEM TODOS OS HERDEIROS HABILITADOS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ALVARÁ JUDICIAL.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
A Lei nº 6.858/80 trata dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos valores das contas individuais de FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidas em vida pelo titular (art. 1º), às restituições de imposto de renda e outros tributos e, quando inexistirem outros bens sujeitos ao inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até o valor legal (art. 2º), ainda que decorrentes de correções de depósitos de poupança e de valores inferiores a 500 OTNs. 3.
A informação da certidão de óbito de que o de cujus deixou bens a inventariar, atrelada à condição de comunhão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros, mas que não se encontram habilitados nos autos, faz-se necessária remeter os interessados ao procedimento próprio - inventário ou de alvará - respeitada assim a competência específica do juiz da execução. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Acórdão 1858805, 00140004520148070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Proceda-se ao pedido de regularização do polo ativo e instrução dos autos com a procuração devidamente atualizada, em nome do espólio representado pelo administrador provisório ou inventariante, em conformidade com o fato de que ainda não foi concluída a partilha, no mesmo prazo acima consignado.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:09:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:45
Outras decisões
-
20/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRANY RODRIGUES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710039-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANY RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o falecimento da credora, entende-se que é necessário que o inventário já tenha sido ultimado para que ocorra a transferência de valores em favor dos herdeiros.
Assim, informem os herdeiros se já fora finalizado o inventário dos bens da de cujus.
Em caso negativo, o espólio deverá ocupar a sujeição passiva, representado pelo(a) inventariante.
Quaisquer transferências se darão em favor do espólio, nessas circunstâncias.
Sem prejuízo, regularize-se a representação processual.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:22:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:35
Outras decisões
-
26/08/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:40
Processo Desarquivado
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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08/05/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710039-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANY RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o embargante alega que a decisão que deixou de condenar a parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais padece de omissão.
A embargada se manifestou pelo não provimento do recurso.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, a pretensão do embargante encontra amparo no Regime Jurídico.
In casu, embora tenha sido reconhecido excesso de execução e sido realizado o respectivo decote, não houve pronunciamento quanto aos honorários a que têm direito os patronos da parte vencedora, na esteira do que prevê o art. 85, §1º, do CPC.
Com efeito, deve ser suprida a omissão configurada na decisão lançada no ID 185834274, condenando-se a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do executado no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do executado no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:49:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:55
Outras decisões
-
22/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710039-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANY RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para verificação de qual seria o valor correto do débito, observado o teor do acórdão de ID 175181717, bem como os parâmetros de correção e juros estabelecidos no título executivo e a EC 113/2023.
A Contadoria instruiu o processo com o cálculo de ID 185743752, apresentando valor diferente daquele indicado pelas partes.
Diante desse contexto e do fato de que a Contadoria observou os parâmetros acima aludidos, homologo o cálculo de ID 185743752.
Expeçam-se as requisições de pagamento.
Em relação às RPVs: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica o credor intimado, desde já, a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Arquivem os autos provisoriamente.
Pago o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:08:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/02/2024 14:50
Outras decisões
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05/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:17
Outras decisões
-
21/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710039-57.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANY RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada a apresentar planilha do débito, nos termos determinados no v.
Acórdão.
Vindo aos autos, dê-se vista ao DF.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 15:47:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:08
Outras decisões
-
17/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2022 01:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/09/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/07/2022 18:03
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 18:16
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:31
Recebidos os autos
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14/02/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/02/2022 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 14:42
Recebidos os autos
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17/12/2021 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/12/2021 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2021 13:24
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/12/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2021 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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