TJDFT - 0723532-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
20/02/2024 17:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA NERES DE SANTANA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADEIA DE CONSUMO.
PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR.
MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Em regra, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 2.1.
Observa-se a ocorrência de omissão no que tange à menção da condenação dos honorários recursais. 2.2.
Os honorários recursais dependem de que haja a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais, sendo, portanto, inaplicáveis no recurso de agravo de instrumento, exceto quando a decisão agravada implicar em extinção do processo ou incidente.
Precedentes do STJ. 2.3.
No agravo de instrumento, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que o processo deve seguir seu curso em relação a ambas as rés, e, por decorrência lógica, não mais persiste a condenação em honorários advocatícios em desfavor da agravante. 2.4.
Por conseguinte, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais recursais em razão do provimento do agravo de instrumento interposto pela embargante, porquanto não implicou em extinção do processo. 3.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, inclusive quanto às teses que fundamentam a manutenção da agravada no polo passivo da ação originária, tem-se por não caracterizada as omissões alegadas pela concessionária embargante. 4.
A mera insatisfação da recorrente com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 5.
A configuração da litigância de má-fé demanda a existência de má-fé, dolo ou malícia.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de justiça. 5.1.
Não se vislumbra ato processual contrário ao direito por parte do patrono da parte, assim como não existem elementos capazes de enquadrar a simples oposição dos embargos de declaração em qualquer hipótese descrita no artigo 80 do diploma processual vigente, ao contrário do sustentado pela agravante. 6.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 7.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 7.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração da agravada conhecidos e não providos.
Embargos de declaração da agravante conhecidos e providos.
Sem efeitos infringentes. -
18/12/2023 18:46
Conhecido o recurso de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e provido
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18/12/2023 18:46
Conhecido o recurso de FERNANDA NERES DE SANTANA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*31-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 01:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/10/2023 18:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADEIA DE CONSUMO.
PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR.
MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele.
Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.
A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. 3.
Hipótese em que toda a negociação para a aquisição do veículo se deu nas dependências da concessionária agravada, que atuou na condição de intermediária na aprovação de financiamento bancário, o que demonstra a provável relação de parceria entre a instituição financeira e a concessionária, atraindo, em uma primeira análise, a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
26/09/2023 15:50
Conhecido o recurso de FERNANDA NERES DE SANTANA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*31-91 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 12:26
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/07/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/07/2023 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA NERES DE SANTANA OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 18:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2023 14:57
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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