TJDFT - 0741232-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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05/02/2024 17:32
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MELISSA LIMA CAMPOS CANCADO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:19
Prejudicado o recurso
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07/12/2023 15:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MELISSA LIMA CAMPOS CANCADO - CPF: *44.***.*79-72 (AGRAVANTE)
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06/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/10/2023 21:47
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MELISSA LIMA CAMPOS CANCADO - CPF: *44.***.*79-72 (AGRAVANTE).
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16/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0741232-76.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MELISSA LIMA CAMPOS CANCADO AGRAVADO: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MELISSA LIMA CAMPOS CANCADO em face da decisão exarada pelo MMº.
Juiz de Direito da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018159-13.2014.8.07.0007, proposta pela SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA – EPP em desfavor da agravante.
Nos termos da decisão recorrida (ID 170437316 nos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação à avaliação do bem penhorado, realizada in loco pelo oficial-avaliador, sob o fundamento de que a agravante não logrou êxito em comprovar que estaria em desacordo com o preço de mercado do veículo.
No Agravo de Instrumento interposto, a agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Prefacialmente, suscita a ocorrência de prescrição, posto que ultrapassado o triênio legal para cobrança da dívida exequenda.
Salienta que ainda que se considerasse a prescrição quinquenal, essa igualmente deverá ser reconhecida.
Assevera que o preço de mercado de automóvel idêntico ao penhorado, com quilometragem menor (83.084 km), tem valor bem inferior àquele atribuído pelo avaliador.
Afirma que a partir de simples pesquisa por anúncios de carros similares à venda na internet é possível perceber que houve diferença substancial entre a avaliação e o valor de mercado.
Ademais, sustenta que, diferentemente da conclusão da decisão agravada, o artigo 873 do Código de Processo Civil e claro ao admitir nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação.
Com estes argumentos, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão recorrida até o julgamento do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de revogar o r. decisum para que seja determinada a reavaliação do automóvel penhorado, considerando a suposta disparidade de valores entre o laudo e o valor de mercado.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
No caso em apreço, embora o agravante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não apresentou, na origem ou nesta via recursal, documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Registra-se que a agravante menciona que se aplica a regra do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Afirma que, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência, contudo, não juntou documentos a fim de corroborar a hipossuficiência alegada, nem ao menos a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação da agravante para que esclareça a sua atual atividade laborativa e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como as 3 (três) últimas Declarações de Imposto Renda Pessoa Física -DIRPF, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, além dos demais documentos necessários a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Alternativamente, poderá recolher o preparo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023 às 14:57:56.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
28/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:16
Outras Decisões
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27/09/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/09/2023 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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