TJDFT - 0718531-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALTELOIR JOSE KLOSTER em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E PERDA DO OBJETO.
CONTRARRAZÕES.
REJEITADAS.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATOS NOVOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DEMANDA PROPOSTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PARA UNIÃO FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9.469 de 1997, (A) União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. 1.1.
As pessoas jurídicas de direito público podem intervir, em qualquer momento processual, em causas pendentes, cuja decisão possa gerar consequências indesejadas, ainda que indiretas, alicerçada no fato de que o interesse público se sobrepõe ao privado. 1.2.
Perda superveniente do objeto ocorre quando há falta de interesse processual das partes, após o ajuizamento da demanda, o que não se configura no presente caso.
Preliminares rejeitadas. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados na operação financeira devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 3.
Hipótese em que há necessidade de analisar fatos novos, além do exame das questões concernentes à compensação de créditos prevista no título executivo e o abatimento negocial da Lei n. 8.088/90.
Nesse contexto, a liquidação da sentença deve ocorrer na modalidade do procedimento comum. 4.
De acordo com o artigo 109 da Constituição Federal: (A)os juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4.1. É fato que, de acordo com o que preceitua o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e entendimento Sumular nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, é de competência absoluta da Justiça Federal as causas em que a União for interessada como autora, ré, assistente ou oponente, cabendo a própria Justiça Federal, por meio de seus julgadores federais, analisar se existe ou não esse interesse. 5.
Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão que deferiu o efeito suspensivo é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Preliminares rejeitadas. -
28/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:52
Prejudicado o recurso
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26/09/2023 15:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 12:53
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU em 14/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/07/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/07/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ALTELOIR JOSE KLOSTER em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:37
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:37
Indefiro
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09/06/2023 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/06/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/06/2023 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/05/2023 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
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25/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:11
Efeito Suspensivo
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15/05/2023 20:17
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/05/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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