TJDFT - 0730366-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730366-97.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FLORISVALDO DA SILVA, FLORIZ DA SILVA JUNIOR, FLAVIO FLORIZ DA SILVA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA INVENTARIADO(A): IRACEMA ANALIA DA CONCEICAO DESPACHO INTIMEM-SE os demais sucessores para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, RETORNEM os autos conclusos.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:05
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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15/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:34
Deferido em parte o pedido de FLORISVALDO DA SILVA - CPF: *36.***.*81-20 (INVENTARIANTE)
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25/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/05/2025 20:07
Decorrido prazo de EVA DAYANE DA SILVA COSTA - CPF: *08.***.*69-60 (HERDEIRO), FLAVIO FLORIZ DA SILVA - CPF: *98.***.*23-87 (HERDEIRO), FLORIZ DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*01-91 (HERDEIRO) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EVA DAYANE DA SILVA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO FLORIZ DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FLORIZ DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730366-97.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FLORISVALDO DA SILVA, FLORIZ DA SILVA JUNIOR, FLAVIO FLORIZ DA SILVA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA INVENTARIADO(A): IRACEMA ANALIA DA CONCEICAO CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os demais requerentes para ciência e manifestação quanto à petição de ID 235478817. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:48:34.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
13/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730366-97.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FLORISVALDO DA SILVA, FLORIZ DA SILVA JUNIOR, FLAVIO FLORIZ DA SILVA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA INVENTARIADO(A): IRACEMA ANALIA DA CONCEICAO CERTIDÃO 1.
Ciente da resposta de ID 229539263. 2.
Dando prosseguimento ao feito, nos termos do despacho de ID 226392472, item 4, intimem-se os demais sucessores para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:15:43.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
19/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:44
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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04/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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03/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:26
Indeferido o pedido de FLORISVALDO DA SILVA - CPF: *36.***.*81-20 (HERDEIRO)
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21/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730366-97.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FLORISVALDO DA SILVA, FLORIZ DA SILVA JUNIOR, FLAVIO FLORIZ DA SILVA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA INVENTARIADO(A): IRACEMA ANALIA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 178491909 e emenda subsequente como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Iracema Anália da Conceição, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário (retifique-se/anote-se).
III.
Nada a prover, por ora, quanto à nomeação do (a) inventariante, notadamente porque o feito não se encontra integrado por todos os herdeiros, sendo, portanto, inviável a aferição da ordem preferencial do Art. 617 do CPC.
Além disso, em razão da prejudicialidade externa, é de bom cuidado aguardar-se a conclusão do processo de nº 728279-71.2023.8.07.0003, sobretudo diante da litigiosidade que marca a partilha dos bens deixados pela autora da herança.
IV.
Nos autos, há a informação de que a autora da herança, como disposição de última vontade, deixou testamentos particulares, os quais foram submetidos a Abertura, Registro e Cumprimento, por meio da ação de nº 0728279-71.2023.8.07.0003, que tramita nesta Vara.
Abram-se parênteses para realçar que a ação de inventário se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, enquanto a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, limita-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade.
A despeito de inexistir conexão entre as ações, o testamento influi diretamente no inventário, na medida em que pode alterar os quinhões que serão recebidos pelos herdeiros.
Em que pese a simples finalidade de verificar os requisitos necessários à validade do testamento, a ação de abertura, registro e cumprimento tem o condão de eventualmente alterar o destino da parte disponível da herança discutida, fazendo-se necessária à sua ultimação.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada à abertura, registro e cumprimento do testamento.
Suspendo, pois, o curso da ação pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até que seja julgada a referida ação, devendo o autor informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
V.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
23/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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22/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730366-97.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FLORISVALDO DA SILVA INVENTARIADO(A): IRACEMA ANALIA DA CONCEICAO HERDEIRO: FLORIZ DA SILVA JUNIOR, FLAVIO FLORIZ DA SILVA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Antes, porém, importa advertir que os documentos anexos aos autos foram apresentados em completa desconformidade com o PROVIMENTO 12 DE 17/8/2017 deste TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Frise-se a juntada de documentos de fraca legibilidade, recortados, em resolução inadequada e na ordem incorreta.
Com efeito, dispõe o citado provimento que “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Além disso, estabelece que “os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” Vale realçar, ainda, que “incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.” Acaso desatendidas as orientações acima destacadas, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Ademais, o parágrafo único do art. 615 do CPC deve ser conjugado com o disposto no art. 320 do aludido código de ritos, que estabelece a necessária instrução do feito com a juntada de documentos indispensáveis ao escorreito desenrolar do procedimento.
Nesse sentido: (Acórdão 1381261, 07102568220208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
II.
Cumpre observar, previamente, que se cuida a presente de ação de inventário e partilha dos bens deixados em decorrência do falecimento da Srª Iracema Anália da Conceição (ID. 171589600).
Nos autos, há a informação de que a autora da herança, como disposição de última vontade, deixou testamentos particulares, os quais foram submetidos a Abertura, Registro e Cumprimento, por meio da ação de nº 0728279-71.2023.8.07.0003, que tramita nesta Vara.
Abram-se parênteses para realçar que a ação de inventário se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, enquanto a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, limita-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade.
A despeito de inexistir conexão entre as ações, o testamento influi diretamente no inventário, na medida em que pode alterar os quinhões que serão recebidos pelos herdeiros.
Em que pese a simples finalidade de verificar os requisitos necessários à validade do testamento, a ação de abertura, registro e cumprimento tem o condão de eventualmente alterar o destino da parte disponível da herança discutida, fazendo-se necessária à sua ultimação.
Razão pela qual, antes da propositura da presente demanda, teria sido prudente ter-se aguardado a conclusão do processo de nº 0728279-71.2023.8.07.0003, que se encontra em fase inicial.
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros que juntaram procuração e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; a.2) a descrição completa dos imóveis a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); e a.3) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; a.4) as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido; e a.5) retificar o valor da causa, devendo-se considerar o valor do patrimônio a ser transmitido. b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da falecida; c) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida; d) regularizar a representação processual do autor da ação em tela, notadamente com a juntada da procuração atualizada; e) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; f) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; g) colacionar ao feito certidão negativa de débitos estaduais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Piauí, em nome da de cujus; h) juntar certidões negativas de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de todos os imóveis objetos de partilha, expedidas pelas Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e do Município de Curimatá/PI; i) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) dos imóveis inventariados; j) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; k) juntar CRLV-e de 2023 dos veículos a partilhar; l) juntar certidão negativa de débitos de IPVA, licenciamento e multa dos automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; m) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do herdeiro Flávio Floriz; n) esclarecer e comprovar documentalmente quem e a que título reside nos 04 imóveis indicados à partilha; o) esclarecer e comprovar documentalmente quem e a que título se encontra na posse dos veículos indicados à partilha; p) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
IV.
No mesmo prazo, a demandante deve recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/10/2023 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 06:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 06:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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