TJDFT - 0731786-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:10
Indeferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:25
Outras decisões
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22/07/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:34
Outras decisões
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22/07/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731786-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO No curso da execução, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 88.993, cuja penhora foi devidamente averbada.
A exequente tomou conhecimento de que o referido bem foi oferecido pelo sócio para alienação judicial no âmbito do processo de recuperação judicial da executada Lilly Estética S/A (processo nº 0877624-50.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), com o objetivo de levantar recursos para o cumprimento do plano de recuperação.
O registro da alienação posterior à penhora já consta na certidão de matrícula do imóvel (R-26).
A exequente requereu a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, informando acerca da penhora anterior, e que, caso o imóvel seja arrematado nos leilões agendados para os dias 28/07/2025 e 14/08/2025, seja reservada a integralidade do valor executado no presente feito, atualmente em R$ 816.873,14 (oitocentos e dezesseis mil oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos), sendo R$ 742.611,95 para a exequente e R$ 74.261,19 para os patronos, com posterior transferência para as contas bancárias indicadas.
O executado, por sua vez, argumentou que a alienação judicial realizada no âmbito da recuperação judicial prevalece, mesmo havendo penhora anteriormente averbada.
Alegou que a pretensão da exequente de impor uma ressalva ao edital de leilão afronta o princípio da igualdade entre credores e o juízo universal da recuperação, que tem competência exclusiva para decidir sobre a destinação de valores e ordem de pagamentos dos créditos.
Destacou que a adquirente Lilly possui ciência das ações de execuções averbadas e da penhora registrada, não havendo risco de violações ou nulidades. É o breve relatório, decido.
A questão central a ser dirimida reside na prevalência da penhora individual sobre a alienação judicial de bem em processo de recuperação judicial, e a competência para dispor sobre o produto da alienação.
Conforme se depreende da análise dos autos, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 88.993 foi averbada em momento anterior à alienação judicial do bem no processo de recuperação judicial da executada Lilly Estética S/A.
Veja-se que o imóvel não era de propriedade da empresa recuperanda, mas de seu sócio, que o ofereceu, também executado neste feito, tendo ele oferecido o imóvel para integralizar o capital da recuperanda depois de deferida e averbada a penhora decorrente deste feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), tem se consolidado no sentido de que, em regra, a competência para atos de constrição e alienação de bens de empresa em recuperação judicial é do juízo universal da recuperação.
No entanto, essa universalidade não é absoluta, especialmente quando a penhora é anterior ao pedido de recuperação judicial e não incide sobre bem da recuperanda, mas bem de seu sócio.
A alienação do bem em sede de recuperação judicial, com a ciência da penhora preexistente, como indicado na certidão de matrícula (R-26), implica sub-rogação do valor da penhora no produto da alienação.
Assim, o juízo da recuperação judicial, ao autorizar a alienação do bem com penhora anterior, deve resguardar o direito do credor exequente, reservando o valor correspondente ao crédito.
A reserva de valores não configura afronta ao princípio da igualdade entre credores, mas sim a preservação de uma garantia real preexistente, que confere ao credor o direito de preferência sobre o bem.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido do exequente, nos seguintes termos: DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0877624-50.2024.8.19.0001), informando acerca da penhora averbada na matrícula nº 88.993 do imóvel, anterior ao processo de recuperação judicial.
DETERMINO que, em caso de arrematação do imóvel de matrícula nº 88.993 nos leilões designados, seja reservada a integralidade do valor executado no presente feito, qual seja, R$ 816.873,14 (oitocentos e dezesseis mil oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos), a ser depositado em conta judicial a disposição deste Juízo. À Secretaria: Expeça-se com urgência ofício ao Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0877624-50.2024.8.19.0001).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:10
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731786-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DESPACHO Intimem-se os executados para se manifestarem sobre a petição de ID 238295365 no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:27
Indeferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731786-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pela executada, para que cumpra integralmente as determinações da decisão retro.
Apresentado os documentos solicitados, intime-se o exequente para se manifestar.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:49
Deferido o pedido de NICOLE SARANTOPOULOS - CPF: *17.***.*08-38 (EXECUTADO).
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08/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731786-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO Foi certificado no ID 211068221 a penhora de R$ 1.720,63 (NICOLE SARANTOPOULOS).
No ID 211452158 foi apresentada impugnação, sob o argumento de que são valores impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos.
Entretanto, nota-se que não houve a juntada de nenhum documento por parte da devedora. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a executada para juntar aos autos o extrato contínuo e completo, dos 30 dias anteriores à efetivação da constrição, no prazo de 5 dias.
Ainda, deve ser juntado o substabelecimento conferido ao Dr.
MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES.
Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo.
Feito, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:56
Outras decisões
-
26/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:20
Outras decisões
-
18/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:56
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:31
Outras decisões
-
12/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:54
Expedição de Carta.
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731786-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-53 Parte ré: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-30, CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *35.***.*31-70 e NICOLE SARANTOPOULOS - CPF/CNPJ: *17.***.*08-38 DECISÃO A decisão de ID 190182711 deferiu a penhora de diversos imóveis, dentre eles os indicados nos IDS: - 189707287, de matrícula n.º 452.456, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, descrito como Casa 3, situada na praça Romelândia nº 65, na freguesia de Guaratiba, correspondente a fração de 33/100 do respectivo terreno; Consta da matrícula que o executado declarou conviver em união estável com NICOLE SARANTOPOULOS, pelo regime de separação total de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: AV3 – Ajuizamento de execução perante o Juízo da 26º Vara Cível de São Paulo/SP referente ao processo de nº 1158589-64.2023.8.26.0100. - 189707288, de matrícula n.º 452.454, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, descrito como Casa 1, situada na praça Romelândia nº 65, na freguesia de Guaratiba, correspondente a fração de 33/100 do respectivo terreno.
Consta da matrícula que o executado declarou conviver em união estável com NICOLE SARANTOPOULOS, pelo regime de separação total de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: AV3 – Ajuizamento de execução perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ referente ao processo de nº 0828284-32.2023.8.19.0209 e; AV4 – Ajuizamento de execução perante o Juízo da 26º Vara Cível de São Paulo/SP referente ao processo de nº 1158589-64.2023.8.26.0100.
O credor requereu a alienação dos imóveis em hasta pública.
Ocorre que até o momento não houve a juntada da certidão atualizada dos bens, constando a averbação da penhora.
De igual modo, não foi realizada a avaliação dos imóveis, o que inviabiliza a alienação pretendida, por ora. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:14
Outras decisões
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:08
Outras decisões
-
12/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:56
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:54
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731786-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 192783018 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 190182711.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada (expedição de mandado de avaliação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:57
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731786-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO Foi noticiado, no ID 188770130, que a advogada LORENA LOPES FREIRE - OAB CE 28570 não atua mais no escritório que representa a executada, razão pela qual foi pleiteado a sua exclusão dos autos.
Ante o exposto, promovi a exclusão da referida advogada.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente sobre a certidão de ID 187853762.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:54
Deferido o pedido de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA - CPF: *35.***.*31-70 (EXECUTADO).
-
05/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:04
Outras decisões
-
19/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 06:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:16
Deferido em parte o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:21
Outras decisões
-
21/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:40
Outras decisões
-
12/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731786-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A., CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DESPACHO Observa-se do ID 170808739 que a executada, LILLY ESTETICA S.A, foi devidamente citada.
Nota-se da petição de ID 173149986 que foi requerido o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC.
Foi juntada procuração no ID 173149988, entretanto consta apenas como outorgante a referida empresa executada.
Diante disso, nos termos do art. 916, §1º, do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos para o parcelamento previsto no caput dispositivo legal mencionado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em igual prazo, devem ser intimados os executados CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA e NICOLE SARANTOPOULOS para apresentarem procuração outorgada ao Dr.
Alexandre Miranda, sob pena de descadastramento nos autos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 18:11:09.
Documento Assinado Digitalmente -
30/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:24
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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