TJDFT - 0707254-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES DOS SANTOS COELHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS COELHO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707254-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS COELHO DOS SANTOS, DANIELA TAVARES DOS SANTOS COELHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque "que o dano extrapatrimonial discutido não decorre tão somente do mero atraso, mas também da conduta comissiva/omissiva da embargada, em não fornecer informações claras e precisas sobre o motivo do atraso, além de não prestar assistência material compatível com o período de espera dos embargantes no aeroporto, fato que não guarda nenhum nexo de causalidade com o alegado mau tempo, nos termos do artigo 5°, inciso X, da Carta Magna".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 01:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 01:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/01/2024 09:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 25/01/2024.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 23:36
Recebidos os autos
-
17/12/2023 23:36
Outras decisões
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCOS COELHO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES DOS SANTOS COELHO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/11/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES DOS SANTOS COELHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCOS COELHO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707254-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS COELHO DOS SANTOS, DANIELA TAVARES DOS SANTOS COELHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se, a parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:44
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 20:44
Deferido o pedido de MARCOS COELHO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*06-49 (REQUERENTE).
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28/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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