TJDFT - 0707269-26.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
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27/02/2024 22:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 20:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:06
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CLETO LIMA DE AVILA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 01:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 01:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CLETO LIMA DE AVILA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FRANCO COUTINHO em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/11/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:19
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FRANCO COUTINHO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707269-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA FRANCO COUTINHO REQUERIDO: CLETO LIMA DE AVILA D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência “a fim de obrigar o requerido a regularizar a titularidade do veículo adquirido sob pena de multa diária, ante ao prejuízo que o requerente vem sofrendo e pode sofrer em caso de execução dos débitos existentes; ou ainda, seja expedido ofício ao DETRAN para suspender a exigibilidade do débito até que a transferência de titularidade seja regularizada.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 01:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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