TJDFT - 0734064-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 14:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:14
Indeferido o pedido de CRISTIANE MIRANDA GOMES - CPF: *43.***.*86-62 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734064-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE MIRANDA GOMES EXECUTADO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO 1.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 2.
Na esteira do item 3.1.1 da decisão ID 170107895, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC), a ser cumprido no endereço declinado na petição ID 187566026.
Expeça-se. 3.
Acaso infrutífera a diligência, suspenda-se o processo em razão da ausência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 23:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734064-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE MIRANDA GOMES EXECUTADO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DESPACHO 1.
O termo de acordo acostado no ID 182437230 informa que as partes compuseram para adimplemento da dívida em três prestações, a vencer em janeiro, fevereiro e março de 2023.
No entanto, o termo foi subscrito em dezembro de 2023.
Assim, esclareçam as partes se houve erro material quanto ao ano, de sorte que as prestações vencerão em 07/01/2024, 07/02/2024 e 07/03/2024.
Prazo comum: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734064-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE MIRANDA GOMES EXECUTADO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DESPACHO 1.
Neste ato, anotei a citação do executado (ID 172512552). 2.
Antes e tendo em vista a ordem preferencial de penhora (art. 835 do CPC), proceda a Secretaria à pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Acaso infrutíferas, conclusos para apreciação dos requerimentos formulados no ID 173376569.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:00
Deferido o pedido de CRISTIANE MIRANDA GOMES - CPF: *43.***.*86-62 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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