TJDFT - 0705520-71.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 22:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:51
Outras decisões
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27/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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21/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 11:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 20/11/2023.
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21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 19:50
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:50
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ VASCONCELOS AMENDOEIRA - CPF: *32.***.*09-82 (REQUERENTE).
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19/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/10/2023 13:30
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705520-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ VASCONCELOS AMENDOEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANDRE LUIZ VASCONCELOS AMENDOEIRA contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra o autor que, no dia 19/09/2022, realizou a compra de um pacote de viagens para Porto Seguro/BA (pedido nº 9716948), incluindo aéreo e 7 diárias para 4 pessoas, pelo valor de R$ 9.976,00 e que, embora tenha encaminhado por diversas vezes sugestões de datas para a viagem, sempre recebeu negativa da empresa em relação às datas indicadas, ao argumento de que não havia valores promocionais para os dias indicados.
Assevera que a empresa sugeriu a aplicação de 100% de reembolso, cujo valor seria pago em até 60 dias úteis, prazo que seria finalizado em 19/07/2023, mas que o pagamento não ocorreu.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 171644018).
A requerida, em contestação, alega que por motivos particulares o autor solicitou o cancelamento das ofertas contratadas e que a empresa não se manteve inerte, pois a solicitação de cancelamento estás sendo tratada no departamento responsável e, assim que finalizada, comunicará à parte autora.
Advoga pela inexistência de dano moral e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de ressarcimento do valor pago, limitando sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pelo requerente.
No caso em comento, restando incontroversa a resilição do contrato e o decurso do prazo para ressarcimento informado pela ré, o reembolso do valor pago de R$ 9.676,00 (nove mil seiscentos e setenta e seis reais – ID 166485445) e não de R$ 9.976,00 informado na inicial, é medida que se impõe.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao requerente a quantia de R$ 9.676,00 (nove mil seiscentos e setenta e seis reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VASCONCELOS AMENDOEIRA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VASCONCELOS AMENDOEIRA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/09/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:17
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VASCONCELOS AMENDOEIRA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/07/2023 19:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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