TJDFT - 0754526-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:46
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:34
Deferido o pedido de MARIANA LIMA DOMINGUES LUZ - CPF: *47.***.*89-62 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754526-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LIMA DOMINGUES LUZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIANA LIMA DOMINGUES LUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (petição de ID 187253062), quanto a obrigação de fazer fixada na decisão de ID 173109805, qual seja:” Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré, no prazo de 48 horas, restitua o acesso do autor ao perfil de sua titularidade na rede social Instagram, identificado no pedido inicial, com geração de LINK, ferramenta ou aplicativo que possibilite ao autor entrar na conta e alterar o telefone celular o e-mail e a senha, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, por ora, em R$ 20 mil reais.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares” (frisei).
O objeto da condenação foi (sentença de ID 184544721): ”Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida sob ID 173109805 e julgo parcialmente procedentes os pedidos para DETERMINAR que a parte ré restitua o acesso da parte autora ao perfil de sua titularidade na rede social Instagram, deixando de fixar novo prazo ou nova multa em razão do anterior cumprimento da obrigação; bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença”.
Assim, considerando que a parte executada foi intimada pessoalmente, por intermédio da Oficial de Justiça Marly Passareli, em 02/10/2023, conforme certidão de ID 173944870, teria até o dia 04/10/2023 para cumprir a obrigação de fazer fixada, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Logo, é cabível a cobrança das “astreintes” previamente fixadas, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial destinada à efetivação da tutela específica sob pena de multa diária é contado em dias corridos, e, conforme comprovado pela credora em petição de ID 187253062, a obrigação de fazer foi cumprida em 06/10/2023.
Não incide, porém, a multa do art. 523 sobre as “astreintes”, mas somente pelo valor da condenação, pois configuraria “bis in idem”, vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Assim, intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de “astreintes”.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado pela devedora sob ID 187001172, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:29
Outras decisões
-
29/02/2024 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 23:27
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida sob ID 173109805 e julgo parcialmente procedentes os pedidos para DETERMINAR que a parte ré restitua o acesso da parte autora ao perfil de sua titularidade na rede social Instagram, deixando de fixar novo prazo ou nova multa em razão do anterior cumprimento da obrigação; bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
24/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2023 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/11/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/10/2023 15:46.
-
10/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/10/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/10/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754526-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIANA LIMA DOMINGUES LUZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/KQO88w ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:07:08. -
27/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/09/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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