TJDFT - 0719397-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 12:07
Outras decisões
-
23/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:13
Outras decisões
-
25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
18/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 17:53
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de IZAURA D ABADIA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de IZAURA D ABADIA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719397-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAURA D ABADIA SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 209428346 e 209428357, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 221022090. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IZAURA D ABADIA SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZAURA D ABADIA SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 20:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719397-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAURA D ABADIA SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 205766044, a Contadoria Judicial apresentou a atualização dos valores devidos pelo Distrito Federal, após a compensação dos valores já efetivamente quitados (parcela incontroversa).
As partes, então, foram intimadas a se manifestar.
A credora, sob o ID nº 207120168, apresentou manifestação sem oposição aos cálculos ofertados.
Certidão de ID nº 208715525 atestou o decurso do prazo concedido ao Distrito Federal.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 205766044.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Sem prejuízo, ao CJU para certificar o envio à COORPRE da comunicação determinada no pronunciamento de ID nº 194562131.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:50
Outras decisões
-
25/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 01:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 01:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719397-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAURA D ABADIA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 182616403, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 191337124.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
No mais, ao ID nº 189577667 foi noticiado o não provimento e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0740157-02.2023.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Dessa forma, cumprida a expedição supra determinada, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos cálculos de ID nº 145980121, homologados pelo Juízo (ID nº 152346357).
Na oportunidade, deverá abater os valores já quitados pelo Distrito Federal (ID nº 191337124), relativamente à parcela incontroversa dos honorários advocatícios, e se atentar às determinações contidas no pronunciamento de ID nº 146415717.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:45
Outras decisões
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de IZAURA D ABADIA SOUSA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719397-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAURA D ABADIA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos haja vista os argumentos para o deferimento do pedido de renúncia de créditos para recebimento pela via do RPV referente à parcela incontroversa, ante a ausência de configuração de fracionamento do crédito já foram debatidas, não havendo novos argumentos nas razões do recurso capazes de alterar o entendimento externado.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de IZAURA D ABADIA SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de IZAURA D ABADIA SOUSA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:19
Deferido o pedido de IZAURA D ABADIA SOUSA - CPF: *43.***.*71-04 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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07/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/04/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/03/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/03/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:16
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:35
Recebidos os autos
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10/01/2023 10:35
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/01/2023 14:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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