TJDFT - 0709666-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 18:50
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:11
Deferido o pedido de RODRIGO DE CARVALHO VIANA SANTOS - CPF: *18.***.*93-52 (REQUERENTE) e SAULO PABLO LUCENA FRANCO - CPF: *26.***.*28-02 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709666-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE CARVALHO VIANA SANTOS, SAULO PABLO LUCENA FRANCO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO A parte ré, na petição de id. 172517789, pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, as quais tramitam na 4.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos em tela, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
A despeito das alegações tecidas, mostra-se descabido o pleito de suspensão, porquanto o pedido deduzido neste processo individual já foi julgado e o título executivo transitou em julgado.
Ademais, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Estes dois últimos, por sua vez, verberam que: “Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Logo, depreende-se da interpretação conjunta dos dispositivos legais em comento e do entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS pelo Superior Tribunal de Justiça que o pedido deduzido individualmente por qualquer interessado dentre aqueles que integram uma coletividade, que já foi objeto de decisão transitada em julgado, não será impactado por qualquer ação coletiva em andamento.
Com efeito, indefiro o pleito de suspensão do processo.
Intime-se.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, pois o cumprimento de sentença não foi deflagrado.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:18
Indeferido o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (REQUERIDO)
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20/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 18:50
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO VIANA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de SAULO PABLO LUCENA FRANCO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO VIANA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de SAULO PABLO LUCENA FRANCO em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 06:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 06:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/06/2023 07:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/06/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 20:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:26
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO VIANA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de SAULO PABLO LUCENA FRANCO em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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31/03/2023 14:58
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/03/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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