TJDFT - 0718459-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VISOMED INTEGRATIVE LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:19
Indeferido o pedido de VISOMED INTEGRATIVE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:13
Expedição de Termo.
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29/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO CORTEZ em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:04
Deferido em parte o pedido de VISOMED INTEGRATIVE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:40
Deferido o pedido de VISOMED INTEGRATIVE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de ID. 200218765.
Isso porque as informações pretendida pelo exequente em seu petitório consta das declarações de imposto de renda juntada aos autos nos ID's. 198822573 e 198822574.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida apta à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:44
Indeferido o pedido de VISOMED INTEGRATIVE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO CORTEZ em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO CORTEZ em 25/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718459-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISOMED INTEGRATIVE LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS BLANCO CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 10.407,70.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: JOSE CARLOS BLANCO CORTEZ, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
23/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:40
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 09:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/11/2023 15:41
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO CORTEZ em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de VISOMED INTEGRATIVE LTDA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:25
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
O valor da condenação (R$ 9.289,08) deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, já estando aí incluída a multa reduzida a 2% (art. 52, § 1º, do CDC), tudo a partir de 13/06/2023, data da última atualização realizada nos autos (ID 161795035), ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto resistência ao acolhimento da pretensão da parte autora.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO CORTEZ em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VISOMED INTEGRATIVE LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO CORTEZ em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:51
Outras decisões
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19/06/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:59
Outras decisões
-
03/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/05/2023 17:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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02/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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