TJDFT - 0705738-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:46
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA FEIJÓ em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705738-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ REQUERIDO: ROSANE LIMA LOPES TORRES, PAULO FERNANDO FEIJO TORRES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GABRIELA MOREIRA FEIJÓ em desfavor de ROSANE LIMA LOPES TORRES e PAULO FERNANDO FEIJO TORRES, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que recebeu das partes requeridas diversos insultos e ofensas por mensagens de áudio e escritas, onde estes denegriram a autora como mulher, mãe e pessoa.
Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 171187691).
A parte ré, em contestação, afirma que sempre mantiveram tratamento urbano nas tratativas com a autora e refutam integralmente as acusações.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Verifico que estão presentes todas as condições da ação: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir) e pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Pois bem.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, aos requeridos, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC).
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Exige-se para a sua configuração um impacto psicológico, uma humilhação ou severo constrangimento e demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
Embora a situação tenha gerado aborrecimentos, em um momento de fragilidade da requerente por estar se recuperando do tratamento de câncer, não há nos autos demonstração efetiva de que a autora tenha suportado dano pessoal capaz de causar desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Além disso, entende-se que deve ser levado em consideração o grau de intimidade entre os envolvidos, especialmente porquanto deve haver maior tolerância em questões familiares, onde por vezes, e, equivocadamente, a falta de polidez decorre da liberdade do diálogo, em uma zona livre de ofensa, e os eventuais insultos não passam de aborrecimentos, que não desbordam a complexidade dos relacionamentos familiares.
Diante de tal cenário, não há pedido algum a ser acolhido.
Por fim, afasto o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, uma vez que não há nos autos qualquer prova de prática dos atos contidos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A iniciativa da parte autora decorreu do exercício de ação previsto constitucionalmente e a simples improcedência dos pedidos da requerente não induz necessariamente a sua condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705738-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ REQUERIDO: ROSANE LIMA LOPES TORRES, PAULO FERNANDO FEIJO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postulam as partes pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:59
Indeferido o pedido de GABRIELA MOREIRA FEIJÓ - CPF: *50.***.*52-77 (REQUERENTE), PAULO FERNANDO FEIJO TORRES - CPF: *21.***.*37-91 (REQUERIDO) e ROSANE LIMA LOPES TORRES (REQUERIDO)
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19/09/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/09/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA FEIJÓ em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/09/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/07/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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