TJDFT - 0752824-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752824-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA MACHADO CALDEIRA, RODRIGO MACHADO CALDEIRA EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:18:42 ROBERTA ALBUQUERQUE MARQUES MARTINS -
09/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:36
Outras decisões
-
11/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:04
Deferido o pedido de TERESINHA MACHADO CALDEIRA - CPF: *04.***.*85-49 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752824-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA MACHADO CALDEIRA, RODRIGO MACHADO CALDEIRA EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA DECISÃO Da Pesquisa Serpjud Antes de proceder à análise do pedido de pesquisa no sistema Serpjud, cumpre tecer algumas considerações sobre o citado sistema.
O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas).
A pesquisa, portanto, retorna informações acerca de registros de nascimento, casamento e óbito, existência de registro de bens móveis ou imóveis em nome do devedor, e informações acerca do registro de pessoas jurídicas.
Na hipótese, a pesquisa de informações acerca do registro de pessoas jurídicas não se aplica, uma vez que o devedor é pessoa natural.
Além disso, para obter informações acerca da presença do devedor em quadros societários de empresas, a pesquisa ao sistema Sniper é muito mais efetiva.
Nessa linha, a pesquisa de registros de nascimento, casamento e óbito em nada auxilia na busca de bens passíveis de constrição.
No que se refere à pesquisa de bens imóveis, verifica-se que o sistema retorna informações da base de dados do ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Por fim, foi realizada nessa data a pesquisa em busca de bens móveis passíveis de registro, tendo a pesquisa restado infrutífera, conforme relatório em anexo.
Da Pesquisa CNIB Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
SERASAJUD.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA, CELERIDADE E COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB funciona com a finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor. (...) (Acórdão 1796112, 07343664820168070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.
Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1799786, 07412007120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 26/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que o devedor pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento.
Confiro ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que promova a pesquisa em ambos os sistemas mencionados, cujo endereço eletrônico já consta desta decisão, e o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de TERESINHA MACHADO CALDEIRA - CPF: *04.***.*85-49 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO CALDEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TERESINHA MACHADO CALDEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:18
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO CALDEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de TERESINHA MACHADO CALDEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
17/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:52
Deferido o pedido de RODRIGO MACHADO CALDEIRA - CPF: *23.***.*55-34 (EXEQUENTE), TERESINHA MACHADO CALDEIRA - CPF: *04.***.*85-49 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2024 12:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO CALDEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERESINHA MACHADO CALDEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO CALDEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERESINHA MACHADO CALDEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752824-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA MACHADO CALDEIRA, RODRIGO MACHADO CALDEIRA EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA DECISÃO No processo de execução, vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor.
Se o débito somente pode ser quitado com o patrimônio do devedor, há alguns casos em que este se desfaz de seus bens (verdadeiramente ou de maneira simulada) apenas para não pagar a dívida.
Alienando seu patrimônio, o devedor torna-se insolvente e não terá mais como os credores obterem a satisfação do crédito.
A legislação prevê três espécies de fraude do devedor: Fraude contra credores, Fraude à execução e Atos de disposição de bem já penhorado.
A fraude à execução, conforme disposição do art. 792 do Código de Processo Civil, ocorre quando o devedor aliena ou onera determinado bem: a) sobre o qual se funda direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; c) quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; d) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
A fraude contra a execução, além de causar prejuízo ao credor, configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I, do CPC).
A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente (§1º do art. 792).
Contudo, a hipótese trazida aos autos é diversa, pois pretendem os credores que seja redirecionada a execução à genitora do demandado, que teria lhe emprestado os dados bancários para a realização de contrato de prestação de serviços e recebimento de valores.
A medida pleiteada pelos exequentes extrapola a previsão legal da fraude à execução, uma vez que esta pretende anular atos e contratos jurídicos realizados sobre bens que serviriam ao propósito da execução, e não responsabilizar terceiro pelos atos praticados pelo devedor.
Não há que se comparar, para qualquer finalidade, os efeitos de uma desconsideração da personalidade jurídica à mera utilização de conta bancária para o recebimento de quantia, mormente se não há sequer indício de que essa operação se deu de forma regular, e abrangendo diversos contratos.
Assim, indefiro o requerimento do exequente.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:38
Indeferido o pedido de RODRIGO MACHADO CALDEIRA - CPF: *23.***.*55-34 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:20
Outras decisões
-
11/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752824-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA MACHADO CALDEIRA, RODRIGO MACHADO CALDEIRA EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento decisão id 199272795 intimo os credores para que indiquem bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:24:22. -
22/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:21
Outras decisões
-
29/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:38
Deferido o pedido de TERESINHA MACHADO CALDEIRA - CPF: *04.***.*85-49 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:17
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:19
Outras decisões
-
01/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:06
Homologada a Transação
-
09/11/2023 00:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/11/2023 00:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752824-69.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESINHA MACHADO CALDEIRA, RODRIGO MACHADO CALDEIRA REQUERIDO: ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito, uma vez que a inicial está dirigida à Águas Claras, mas houve distribuição nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de redistribuição.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 15:06:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/09/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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