TJDFT - 0741411-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Com efeito, diferentemente do que busca fazer crer a parte agravante, o exercício do juízo de retratação pelo Juízo agravado, que tornou sem efeito a decisão agravada (ID 174792160 dos autos de origem), importa na perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, cuja cognição era restrita aos limites da decisão revogada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.018, § 1°, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
23/01/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:17
Prejudicado o recurso
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20/11/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por WANDERSON EUROPEU EIRELI (agravante/exequente), contra decisão proferida (ID 172464738, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº0000609-52.2016.8.07.0001, proposta em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (agravada/executada), nos seguintes termos: (...) Por meio da decisão de ID Num. 103094971 foi proferida decisão nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de R$ 128.906,23.
E fixo honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada em 10% sobre o referido excesso ora reconhecido.
A referida decisão precluiu no dia 17/08/2023, conforme ID Num. 169450071 – Pág. 196.
Por meio da decisão de ID Num. 169559203 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de cálculos dos honorários de sucumbência fixados na decisão acima transcrita, com a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da condenação.
Assim, em atenção aos esclarecimentos solicitados no ID Num. 172421719, a Contadoria Judicial deverá ser observado o seguinte para fins de elaboração dos cálculos: 1) A base de cálculo de incidência dos honorários de sucumbência corresponde ao excesso reconhecido na decisão de ID Num. 103094971, ou seja, R$ 128.906,23; 2) O termo inicial da correção monetária em relação aos honorários de sucumbência é a data em que arbitrados na decisão de ID Num. 103094971, ou seja, 17/09/2021.
Retornem os autos à Contadoria Judicial.
I. (...) Em suas razões recursais (ID 51834081), o agravante/exequente afirma que a decisão combatida merece reforma, porque entendeu que foi mantida na integra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1030949711, dos autos de origem), tese que não merece prosperar, sob pena de violação à coisa julgada, pois houve reforma para determinar que “seja reconhecida como base de cálculo do percentual fixado a título de honorários advocatícios a quantia correspondente à soma dos valores dos pedidos indicados pela agravada/executada em sua exordial, com a correção monetária desde o ajuizamento e os juros de mora a partir da citação”.
Alega que, se o acórdão da Terceira Turma Cível tivesse mantido a integralidade da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme sustentado e defendido no decisum agravado, negaria provimento ao agravo de instrumento, o que não ocorreu.
Pelo contrário, a parte dispositiva do acordão consigna em caixa alta o provimento do recurso: “CONHEÇO e DOU PROVIMENTO”.
Defende que, em respeito à coisa julgada, a contadoria deverá confeccionar os cálculos levando em conta o decidido no acórdão dos Embargos de Declaração (ID 169450071 - págs. 6/10, dos autos de origem), notadamente, “como base de cálculo do percentual fixado a título de honorários advocatícios a quantia correspondente à soma dos valores dos pedidos indicados pela agravada/executada em sua exordial, com a correção monetária desde o ajuizamento”, qual seja, quanto ao dano material, o importe de R$ 1.126.372,22 (um milhão cento e vinte e seis mil trezentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), nos termos do aditamento de ID 32369936 - págs. 49/52 e 62, dos autos de origem.
Ao final, requer seja acolhida, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal pleiteada para determinar que a contadoria confeccione os cálculos respeitando o decidido no acórdão dos Embargos de Declaração (ID 169450071 - págs. 6/10, dos autos de origem) e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para que seja confirmada a tutela antecipada recursal.
Preparo (ID 51835419). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há pedido para que a contadoria confeccione os cálculos, respeitando o decidido no acórdão dos Embargos de Declaração (ID 169450071 - págs. 6/10, dos autos de origem).
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, bem como reputo ausente o necessário requisito do periculum in mora, diante da ausência perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
30/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/09/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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