TJDFT - 0725856-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:56
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 1.2.
Da análise do referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 1.3.
Nesse diapasão, a avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele que pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra, onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 2.
Não comprovada, no caso particular, a situação de hipossuficiência financeira alegada pelo autor, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça 3. É possível o indeferimento do benefício de gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
28/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:54
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA - CPF: *19.***.*03-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2023 10:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/07/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/06/2023 20:41
Recebidos os autos
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29/06/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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