TJDFT - 0728706-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de REGINA ARAUJO BATISTA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
28/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:51
Conhecido o recurso de REGINA ARAUJO BATISTA - CPF: *85.***.*21-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 11:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de REGINA ARAUJO BATISTA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 06:33
Recebidos os autos
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18/07/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/07/2023 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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