TJDFT - 0707208-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707208-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: ELIANE OLIVEIRA NERI SENTENÇA ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL ajuíza ação de execução contra ELIANE OLIVEIRA NERI, partes qualificadas nos autos.
As partes entabularam acordo quanto ao débito objeto do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 924, III, ambos do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
As partes estão dispensadas das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:44
Outras decisões
-
29/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:50
Outras decisões
-
24/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:50
Outras decisões
-
18/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA NERI em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707208-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: ELIANE OLIVEIRA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A juntada de procuração causídica, deve ser considerada regularizada a representação da executada nos termos do art. 104, § 1º do CPC.
Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado pela executada (ID 189888895), uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Recebo a manifestação da executada como impugnação à penhora.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
Em consulta ao sistema SISBAJUD verifico a penhora de R$ R$ 2,79 e R$ 7,60 na COOPERATIVA SICOOB EXECUTIVO; R$ 3.918,57 NU PAGAMENTOS e R$ R$ 86,17 no BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
O extrato bancário anexado (ID 189895556) evidencia que a executada aufere rendimentos do INSS no valor de R$ 2.252,35.
A par do valor depositado a título de rendimentos, a executada comprova, ainda, o desconto de R$ 1.226,52 a título de empréstimo bancário.
Na hipótese, tem-se que após efetuados os descontos, inclusive aquele que recai sobre a conta corrente da devedora, resta-lhe menos do que um salário-mínimo, se descortinando a ocorrência de violação aos princípios do mínimo existencial.
O artigo O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Além disso, não pode ser desconsiderado que, ainda que os demais valores penhorados não sejam frutos de proventos de aposentadoria, a quantia se mostra irrisória a saber, R$ 2,79 e R$ 7,60 na COOPERATIVA SICOOB EXECUTIVO; R$ 86,17 no BANCO MERCANTIL e R$ 68,87 no BANCO MERCANTIL.
A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o levantamento em favor da executada dos valores bloqueados na(s) suas conta(s).
Promovi, nesta data, o cancelamento da ordem de reiteração, em anexo, o protocolo Sisbajud.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada ou oficie-se para transferência do valor de R$ 3.918,57 NU BANK e R$ R$ 86,17 no BANCO MERCANTIL para conta bancária indicada pela parte.
Os demais valores já foram desbloqueados, conforme consta no protocolo, em anexo.
Por fim anoto que a devedora tenciona firmar acordo com a parte adversa, com efeito, fica o credor intimado para manifestação quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
22/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:33
Outras decisões
-
15/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707208-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: ELIANE OLIVEIRA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contracheque reunido ao ID 188511793 denota que a executada recebe seus rendimentos no 756 – BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. (BANCOOB/SICOOB).
Destarte, determinei o desbloqueio da constrição em relação à referida instituição financeira, conforme comprovante anexo e com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, permanecendo o protocolo de bloqueio anterior em relação às demais instituições bancárias.
Dou vista ao exequente acerca da impugnação, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o termo do prazo do protocolo de bloqueio, indicado ao ID 187964656, para nova conclusão do feito.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
13/03/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de ELIANE OLIVEIRA NERI - CPF: *50.***.*39-87 (EXECUTADO)
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05/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:29
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA NERI em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 02:58
Publicado Edital em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3092 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707208-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: ELIANE OLIVEIRA NERI Objeto: Citação de ELIANE OLIVEIRA NERI - CPF/CNPJ: *50.***.*39-87.
A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ R$ 3.855,25 (três mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
Caso não o faça no prazo, serão PENHORADOS tantos bens quantos suficientes ao pagamento da dívida.
ADVERTÊNCIAS: 1) Em caso de revelia, será nomeado curador especial; 2) os Embargos à Execução somente podem ser opostos por meio de Advogado, no prazo de 15 dias contados do prazo final do presente edital (20 dias); 3) no prazo para Embargos à Execução, pode, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em Execução, inclusive custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Cientificando de que este Juízo e Secretaria têm sede na Setor Central Administrativo e Cultural A, Sala B-102, 1º andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:46:56.
Eu, ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI o conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:43
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 17:43
Outras decisões
-
22/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:16
Outras decisões
-
05/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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