TJDFT - 0741076-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 20:33
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NADIA PORTELA NERES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO HELKE PORTELA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTELA & NERES TRANSPORTADORA EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:34
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741076-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PORTELA & NERES TRANSPORTADORA EIRELI, NADIA PORTELA NERES, BRUNO HELKE PORTELA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Portela & Neres Transportadora Eireli, Nádia Portela Neres e Bruno Helke Portela em face da decisão (ID 51755010, págs. 2 e 3) que, no Cumprimento de Sentença movido pelo Banco do Brasil S/A em desfavor deles, indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Os Agravantes deixaram de recolher o preparo do recurso interposto, em razão da alegação de hipossuficiência econômica.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 52240621) e foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob consequência de não conhecimento do recurso.
Os Agravantes não cumpriram a determinação de recolhimento das custas recursais, tendo somente interposto Agravo Interno (ID 53147518).
Dessa forma, não preenchido o requisito de admissibilidade, no caso o recolhimento do preparo relativo ao Agravo de Instrumento, afigura-se inviável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento.
Julgo prejudicado o Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
09/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PORTELA & NERES TRANSPORTADORA EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (AGRAVANTE)
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28/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/11/2023 16:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de agravo interno
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20/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTELA & NERES TRANSPORTADORA EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (AGRAVANTE).
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06/10/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741076-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTELA & NERES TRANSPORTADORA EIRELI, NADIA PORTELA NERES, BRUNO HELKE PORTELA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Os Agravantes/Executados, Portela & Neres Transportadora Eireli, Nádia Portela Neres e Bruno Helke Portela, postulam o deferimento da assistência judiciária gratuita no bojo do recurso (ID 51754705).
A presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, é válida exclusivamente para a pessoa natural.
E, mesmo nessa hipótese, o julgador pode determinar que seja complementada a documentação colacionada ao feito, como forma de demonstrar a incapacidade, da parte interessada, de arcar com os ônus processuais.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, é imperiosa a juntada de documentos capazes de corroborar o pedido genérico de concessão de gratuidade, pois, nesse caso, sequer há presunção de veracidade da afirmação efetuada no requerimento.
Assim, com base nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/15, concedo aos Agravantes o prazo de 5 (cinco) dias para juntarem, ao menos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimentam, além da declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entendam pertinentes, de modo a demonstrar que preenchem os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/09/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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