TJDFT - 0754140-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NURI NAKLE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DANILO DA CRUZ NERES em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
22/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:41
Outras decisões
-
09/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:36
Outras decisões
-
08/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DANILO DA CRUZ NERES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NURI NAKLE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENE, para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
29/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:07
Outras decisões
-
01/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754140-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA CRUZ NERES REU: NURI NAKLE AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, deverão ser considerados, para tal fim, o valor do automóvel (uma vez que se requer a transferência do bem), o valor de todos os débitos (os quais deverão ser discriminados, um a um, mais o valor requerido a título de danos morais.
A princípio, vislumbra-se, com a emenda, que o teto dos juizados será excedido, devendo a parte requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 22 de setembro de 2023, às 16:32:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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