TJDFT - 0737946-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737946-90.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA RECORRIDO: DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE NO CASO EM EXAME.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente na fase de cumprimento de sentença. 2.
A exequente busca receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação rescisória. 3.
A exequente renovou o pedido de penhora de imóvel ou, subsidiariamente, de parte do salário do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o imóvel indicado pela exequente pode ser penhorado, sob a alegação de que não é bem de família; e (II) estabelecer se é possível penhorar parte do salário do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Lei n° 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, sendo impenhorável o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente. 6.
O executado comprovou que reside no imóvel indicado à penhora. 7.
A jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual de salário quando preservada a dignidade do devedor e de sua família. 8.
No caso concreto, a remuneração mensal líquida do executado é insuficiente para garantir a subsistência da própria e da família, caso deferida a penhora requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo Interno desprovido.
Maioria.
Tese de julgamento: "1.
O imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente é impenhorável. 2.
A penhora de parte do salário é admitida, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXI; CPC, arts. 282, 312 e 319; e Lei n° 8.009/90, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 3.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1746018/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27.8.2019; e STJ, AgInt no REsp 1866064/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 13.12.2021.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 1.712 do Código Civil, sustentando que a impenhorabilidade do bem de família constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial, e, por esse motivo, não pode ser presumida ou aplicada de forma automática, devendo ser efetivamente comprovada por quem a alega.
Afirma que, no caso concreto, a parte não juntou prova documental capaz de demonstrar que reside no imóvel indicado à penhora, de modo que a simples menção à residência na petição inicial de outro processo ou a ausência de impugnação não supre o ônus probatório.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ; b) artigo 833, inciso IV, do CPC, asseverando, subsidiariamente, a penhora parcial do salário.
Argumenta que tal medida é admitida, mesmo fora das hipóteses expressas no § 2º do artigo 833 do CPC, desde que assegurado o mínimo existencial, ponderando-se o direito de subsistência do devedor e o direito de crédito do exequente, ambos constitucionalmente protegidos.
Ressalta que o caso em tela se refere à execução de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, de tal sorte que a decisão de origem deixou de aplicar a ponderação de forma adequada, tratando como absoluta a impenhorabilidade, em desconformidade com a sistemática principiológica que rege o processo civil.
Defende a possibilidade de se realizar a penhora dos rendimentos mensais líquidos da parte contrária em percentual razoável e proporcional de até 30% (trinta por cento).
Indica, quanto ao assunto, divergência interpretativa com julgados do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA, OAB/DF 50.500 (ID 75504406).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, 373, inciso II, e 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e 1.712 do Código Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Da análise dos autos de referência, afere-se que o Executado comprovou que reside com sua família no imóvel indicado à penhora.
Acrescento que, na hipótese de o devedor (ou entidade familiar) ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil (bem de família convencional).
No caso em exame, a Exequente apenas alegou genericamente que o devedor não reside no referido imóvel, sem indicar, contudo, o local onde mora.
Lado outro, o devedor comprovou residir no imóvel indicado à penhora, ao passo que a ora Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), ou seja, de comprovar que ele lá não reside.
Por fim, os direitos possessórios do referido imóvel foram penhorados no Processo nº 0717019-08.2020.8.07.0001 para pagamento de dívida condominial (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90), situação diversa da analisada nos presentes autos (cobrança de honorários de sucumbência) [...] Assim, em tese, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Todavia, no caso concreto, a remuneração mensal líquida do Executado é de apenas R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), abatidas as parcelas obrigatórias de previdência social e imposto de renda.
Assim, constata-se que o devedor recebe abaixo de 5 salários líquidos mensais, de modo que a penhora, em qualquer percentual, certamente comprometerá sua subsistência (ID 73288375).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 75504406.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 13:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 18:33
Desentranhado o documento
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21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 19:34
Conhecido o recurso de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - CPF: *88.***.*05-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/01/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
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05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:13
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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06/11/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº do Processo: 0737946-90.2023.8.07.0000 EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA EXECUTADO: DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença formulado por Juliana Zappalá Porcaro Pires de Saboia objetivando receber os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Ação Rescisória que propôs em desfavor do Condomínio Prive Lago Norte I - Etapa 3 e de Diego Alberto Brasil Fraga.
Intimada para requerer medidas constritivas, a Exequente renovou os pedidos de pesquisa e indisponibilidade de bens e ativos financeiros por meio dos sistemas Sisbajud e Sniper.
Postulou, ainda, a penhora do imóvel situado Condomínio Privê I, Q 3, CJ G, Casa 24, Setor de Mansões do Lago Norte, ou, subsidiariamente, de parte do salário do Executado.
Foi realizada a pesquisa de bens pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília (Id. 63655566). É o breve relatório.
Decido.
Foi efetuado o bloqueio parcial da quantia solicitada nas contas do Executado no Banco do Brasil S.A e no Banco Inter (Id. 63655568).
Segundo o artigo 854, § 5°, do CPC1, o valor bloqueado só será transferido para conta judicial se rejeitada ou não for apresentada manifestação sobre eventual impenhorabilidade.
No entanto, os valores não transferidos para conta judicial permanecem sem correção monetária, até a solução de eventuais manifestações das partes, o que acarreta danos à Exequente e ao Executado.
Assim, declaro a penhora do valor bloqueado via Sisbajud e determino a transferência do montante para conta bancária à disposição do Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como fiel depositária.
Dispenso a lavratura do termo de penhora.
No tocante à renovação da pesquisa de bens por meio do Sisbajud, indefiro o pedido.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que é possível a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise, a diligência pelo Sisbajud foi realizada recentemente e não decorreu prazo suficiente para justificar a renovação da medida.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens penhoráveis por meio do sistema Sniper, melhor sorte não assiste à Exequente.
Ocorre que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, que exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac).
No entanto, o seu uso não deve se dar de forma indiscriminada, mas a partir de decisão de quebra do sigilo do devedor, com justificativa autorizadora da medida, pois o referido sistema destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe o resguardo das informações obtidas.
Ademais, em processos cíveis, bens e ativos financeiros podem ser encontrados pelos demais sistemas disponibilizados ao Judiciário.
Assim, malgrado possam ser realizadas pesquisas de bens por meio do Sniper para atender à finalidade da execução, deve o credor demonstrar a imprescindibilidade da medida, pois ensejará a quebra dos sigilos da parte devedora, não bastando pedido genérico.
Os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, Marcado Pago IP Ltda., HUB IP S.A (R$ 50,83, R$ 36,58 e R$ 31,00) devem ser liberados em favor do Executado (Id. 63655574), por serem ínfimos, o que faço com esteio no art. 836 do CPC.
Diante do aduzido, declaro a penhora dos bloqueios realizados no Banco do Brasil S.A e no Banco Inter; determino a transferência dos montantes bloqueados para conta bancária à disposição do juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel.
Por fim, libero os bloqueios realizados nas contas da Caixa Econômica Federal, Marcado Pago IP Ltda. e HUB IP S.A.
Delego ao Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília os referidos trâmites administrativos.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito de eventual impenhorabilidade e/ou indisponibilidade excessiva, nos termos artigos 854, § 3°, 525, § 11, ambos do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a Exequente para que se pronuncie, em 5 (cinco) dias.
Colacione a Exequente a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, o comprovante de rendimentos do devedor, a fim de avaliar a possibilidade de se penhorar parte do numerário recebido, e eventual certidão de trânsito em julgado da Ação Rescisória para que o cumprimento de sentença provisório seja convertido em definitivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:13
Outras Decisões
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09/09/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº do Processo: 0737946-90.2023.8.07.0000 EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA EXECUTADO: DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Após a preclusão da decisão Id. 58614461, que rejeitou a impugnação apresentada por Diego Alberto Brasil Fraga, foi determinada a pesquisa de bens, a qual foi realizada conforme o ofício n. 1602/2024 (Id. 62390678).
Assim, requeira a Exequente as medidas pertinentes, em cinco dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, § 1°, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:58
Desentranhado o documento
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:25
Outras Decisões
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05/06/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
05/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 23:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/02/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº do Processo: 0737946-90.2023.8.07.0000 EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Intime-se a Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao Cumprimento Provisório da Sentença proferida na Ação Rescisória.
Brasília, 20 de dezembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
20/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/11/2023 19:01
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:32
Outras Decisões
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16/10/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº do Processo: 0737946-90.2023.8.07.0000 EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por Juliana Zappalá Porcaro Pires de Saboia em desfavor de Diego Alberto Brasil Fraga, objetivando receber os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Ação Rescisória proposta pelo Executado em desfavor do Condomínio Prive Lago Norte I - Etapa 3.
O v.
Acórdão exequendo julgou improcedente o pedido rescisório e, em consequência, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O Executado interpôs os recursos Especial e Extraordinário, os quais foram inadmitidos pelo Presidente deste eg.
Tribunal de Justiça.
Insatisfeito, foram interpostos Agravos em Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
Vê-se que, em razão da ausência de trânsito em julgado do v. acórdão, a Exequente manejou cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC), no qual postula a concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que o advogado possui isenção das custas processuais para a cobrança dos honorários advocatícios (verba alimentar).
Sustenta que o Projeto de Lei 4.538/2021 altera o CPC e isenta o “advogado de desembolsar valores de custas nos casos de ações que discutem o recebimento de verba honorária, seja ela contratual ou sucumbencial.
Diante da apresentação deste projeto que beneficia todos os advogados brasileiros, já se manifestaram a favor a OAB/PR, OAB/AL, OAB/RS e OAB/RJ, bem como a própria OAB NACIONAL” De início, constata-se que as custas iniciais ostentam natureza de taxa (tributo), de modo que sua isenção depende de previsão legal (art. 150, § 6°, da CF).
Logo, sem a existência de lei, não é possível isentar a Exequente do recolhimento das custas iniciais.
Por fim, ressalto que nem sequer houve foi afirmada a impossibilidade de pagar os referidos valores a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Indefiro, pois, o que se requer.
Diante do aduzido, faculto à Exequente, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
29/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:16
Outras Decisões
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11/09/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/09/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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