TJDFT - 0700323-53.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES DE MATOS em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700323-53.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMOM ALVES DE MATOS, JOSE DE RIBAMAR GOMES DE MATOS REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., PHILCO ELETRONICOS SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PHILCO ELETRÔNICOS SA, qualificado nos autos em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de 164730435, alegando omissão no julgado quando deixou homologar o acordo firmado entre as partes.
Inicialmente, conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos.
No mérito, não obstante as alegações do embargante, verifico não haver omissão no julgado a ser esclarecido por meio dos embargos, pois esclarecida a particularidade apontada nos embargos por este julgador.
Nesse sentido, contou-se da sentença, expressa e fundamentadamente, que: “RAMOM ALVES DE MATOS e JOSE DE RIBAMAR GOMES DE MATOS, ora requerentes, firmaram acordo de composição judicial com PHILCO ELETRONICOS SA, pondo fim à solução do conflito (ID 160493614 - Pág. 1), em 29 de maio de 2023.
Observo que o acordo foi devidamente assinado pelas partes, aguardando-se por apreciação deste órgão jurisdicional.
Contudo, posteriormente ao protocolo dessa petição, as partes, em audiência de conciliação, não ratificaram a vontade para consecução desse ato negocial (conforme ata de ID 160612785 - Pág. 2, consta que o "ACORDO não se mostrou viável").
Dessa forma, embora este Magistrado repute que a solução contida na petição de ID 160493614 representa uma solução justa para o caso, há dúvidas se as partes mantém ou não interesse em sua homologação.
Por outro lado, à luz da economia processual, já tendo sido apresentados todos os documentos necessários ao julgamento da demanda, entendo pertinente avançar, pois, para solucionar o litígio e, assim, prestar a jurisdição, cujo provimento será quase integralmente coincidente com o acordo firmado, de modo a se evitar a alegação de prejuízo caso esta tenha sido a vontade das partes [..]” (Sem grifo no original).
Com efeito, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade, não servindo para adequar o julgado ao particular entendimento da parte acerca do que entende ser justo.
Caso a parte deseje discutir o mérito, deve fazê-lo em recurso próprio.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
Sem prejuízo, transitada em julgado, intime-se o requerente RAMON ALVES DE MATOS para informar se concorda com o pagamento realizado pela PHILCO ELETRÔNICOS SA, o qual aproveita a outra litisconsorte passiva, com a consequente análise do pedido de extinção da obrigação por este Juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
São Sebastião-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
Felipe de Oliveira Kersten Juiz de Direito -
04/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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02/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAMOM ALVES DE MATOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ad causam ativa de JOSE DE RIBAMAR GOMES DE MATOS, assim como a perda do interesse processual superveniente, em relação ao pedido de obrigação de fazer (entrega do bem adquirido), extinguindo, nesses pontos, o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as partes requeridas, solidariamente, a indenizar RAMOM ALVES DE MATOS, já qualificado, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), monetariamente corrigida pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), com a incidência de juros moratórios a partir da data da citação. -
14/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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09/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
09/07/2023 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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07/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES DE MATOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RAMOM ALVES DE MATOS em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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31/05/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:42
Desentranhado o documento
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03/04/2023 14:42
Desentranhado o documento
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23/01/2023 18:48
Recebidos os autos
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23/01/2023 18:48
Outras decisões
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23/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/01/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2023 20:52
Recebidos os autos
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18/01/2023 20:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/01/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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