TJDFT - 0726912-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:30
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOYCE VIEIRA DE CASTRO MARRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS VOLUNTARIAMENTE. 1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.085). 2.
O parâmetro para avaliar se os descontos são excessivos é a remuneração bruta do contratante, conforme consolidado na jurisprudência.
Precedentes do STJ. 3.
Observado o limite legal, é inviável que o Poder Judiciário, sem justificativa fático-jurídica adequada ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos autorizados pela servidora em conta corrente, bem como na folha de pagamento. 4.
A suspensão dos novos descontos não está respaldada pelo julgamento do Tema nº 1.085 do STJ, pois não basta simplesmente revogar a autorização dos descontos, sem a demonstração de um plano de pagamento aos credores, sob pena de ensejar medida moratória desprovida de previsão legal. 5.
As dívidas contraídas por meio de antecipação salarial, de férias, 13º salário, cheque especial, cartão de crédito e demais empréstimos pessoais não se configuram como desproporcionais ou excessivamente onerosas, uma vez que foram criadas e aumentadas pelo próprio consumidor, no exercício da sua autonomia da vontade. 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário “tutelar” pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:17
Conhecido o recurso de JOYCE VIEIRA DE CASTRO MARRA - CPF: *13.***.*12-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 00:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de JOYCE VIEIRA DE CASTRO MARRA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/07/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOYCE VIEIRA DE CASTRO MARRA - CPF: *13.***.*12-12 (AGRAVANTE).
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06/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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