TJDFT - 0706163-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 11:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA SA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Há possibilidade da continuidade do cumprimento de sentença, pelo valor incontroverso, com a consequente expedição do requisitório, deve observar o valor total da execução, incluindo-se a quantia que depende de acertamento em função da discussão acerca do índice de correção monetária cabível, não se admitindo o fracionamento para recebimento de parte do valor por meio de precatório e parte por meio de requisição de pequeno valor (RPV) 3.
Os embargos de declaração são inadequados para rediscutir a matéria recursal já apreciada, de acordo com a interpretação e a avaliação das partes, uma vez que, como dito, não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
28/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2023 07:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/07/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/07/2023 12:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:56
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES COSTA SA - CPF: *16.***.*59-34 (AGRAVANTE) e provido
-
11/05/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA SA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/02/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/02/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721706-26.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Gilvan Campos de Andrade
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:52
Processo nº 0701562-71.2018.8.07.0011
O Bom da Karne Acougue Eireli - ME
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2018 14:31
Processo nº 0722082-12.2023.8.07.0000
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Guilherme Vieira Nunes Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:32
Processo nº 0708561-40.2023.8.07.0019
S &Amp; a Comercio de Gas LTDA - ME
Samuel dos Reis Batista Maecava
Advogado: Alexandre da Silva Miguel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:31
Processo nº 0731419-25.2023.8.07.0000
Jose Ribeiro dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:53