TJDFT - 0702319-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
27/06/2024 10:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2024 08:39
Negado seguimento ao recurso
-
25/04/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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03/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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29/12/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
29/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/12/2023 20:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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11/12/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2023 10:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/12/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.169.
SOBRESTAMENTO.
DISTINÇÃO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Considerando inexistir no feito discussão sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, pois a definição do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, e a irresignação dizer respeito apenas ao índice de correção monetária aplicável em um determinado período, situação diversa daquela que ensejou a afetação do Tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 29/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 4.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a elaboração dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 5.
Recurso conhecido e provido. -
02/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:39
Conhecido o recurso de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO - CPF: *16.***.*55-91 (AGRAVANTE) e provido
-
28/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2023 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
19/06/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 09:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/05/2023 18:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/03/2023 19:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/03/2023 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
03/03/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 06:53
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 06:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/02/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 19:47
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:47
não conhecido
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01/02/2023 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/01/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/01/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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