TJDFT - 0720259-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:21
Outras decisões
-
18/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 14:23
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720259-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIVEIRA SILVA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo complementar.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 21:58
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:44
Juntada de Petição de laudo
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16/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720259-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIVEIRA SILVA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Pelas análise dos autos, verifica-se que ambas as requeridas haviam depositado suas cotas-partes dos honorários periciais propostos pela perita anterior (R$ 24.000,00, sendo R$ 12.000,00 para cada requerida.
Ocorre que, a pedido da requerida BAYER S/A, este Juízo destituiu a perita nomeada (ID 204905060), mas indeferiu o pedido de levantamento da quantia levantada pela perita (R$ 12.000,00), de modo que resta depositada na conta judicial a quantia de R$ 12.000,00.
Considerando que a nova perita propôs o valor de R$ 5.000,00, cada requerida deverá arcara com a quantia de R$ 2.500,00, de modo que deve ser restituída a cada uma delas a quantia de R$ 3.500,00.
Assim, expeçam-se alvarás de levantamento da quantia de R$ 3.500,00 em favor de cada uma das requeridas.
Sem prejuízo, regularize-se o cadastro da perita e intime-se-a, via sistema, para que dê início aos trabalhos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720259-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIVEIRA SILVA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720259-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIVEIRA SILVA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de responsabilidade por vício de produto e reparação de danos morais ajuizada por KÊNIA OLIVEIRA SILVA em desfavor de BAYER S.A e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, partes devidamente qualificadas.
Por meio da decisão de ID 102204898 – Págs. 1-6, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor das requeridas, fixou os pontos controvertidos e deferiu as provas pretendidas pelas requeridas, incluindo, a produção de prova pericial.
Houve nomeação da Dra.
Fábia Lopes (ID 195637980 - Pág. 1).
Intimada, a perita aceitou o encargo (ID 197081019 - Pág. 1) e apresentou a proposta de honorários.
As requeridas recolheram os honorários periciais.
Por meio da manifestação de ID 201021627 - Pág. 1, a perita solicitou a liberação de 50% dos honorários, o que foi deferido por este Juízo (Id 201313716 - Pág. 1.
As partes apresentaram os quesitos e a perícia foi designada para o dia 26/07/2024 às 16h00 (ID 202917672 - Pág. 1).
Por meio da petição de ID 204195838, comparece a primeira requerida, BAYER S.
A, requerendo a destituição da perita do juízo, alegando conduta parcial em ação diversa por parte da médica perita nomeada por este Juízo.
Narra que na ocasião da nomeação não vislumbrou óbices conhecidos ou apuráveis que impedissem a sua atuação, razão pela qual prontamente depositou os honorários periciais arbitrados (ID 198412490), os quais, inclusive, já foram parcialmente transferidos à conta bancária da expert.
Acrescenta ter sido surpreendida com um laudo pericial elaborado pela mesma profissional em ação diversa – que também versa sobre o contraceptivo ESSURE®, sendo patrocinada pelos mesmos advogados e, portanto, praticamente idêntica à destes autos – em que a perita, extrapolando seu dever técnico e violando aquele de imparcialidade em relação às partes, teceu diversas considerações inapropriadas em relação à BAYER e às indústrias farmacêuticas.
Informa que a causa da insurgência, não tem relação com as conclusões apresentadas, mas, sim, a ausência de imparcialidade da profissional médica.
Relata que a perita, no laudo pericial produzido na ação de indenização n. º 0707563- 36.2022.8.07.0010, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, extrapolou os limites de sua atuação, que deveria se cingir a uma análise técnica, pautada na literatura e na prática médica, revela logo de início a sua evidente parcialidade ao introduzir o laudo pericial com um contexto histórico totalmente desarrazoado, indevido e inapropriado.
E, ainda, expõe a sua posição contrária às indústrias farmacêuticas.
Conclui que houve inobservância ao art. 473, §2º, do CPC, requerendo ao final, a destituição da perita e a nomeação de novo profissional para realização da prova pericial, por quebra de confiança e a devolução dos honorários periciais já levantados, e subsidiariamente, caso não seja determinado a devolução dos honorários periciais, remanescentes.
Juntou documentos a fim de subsidiar suas alegações (ID 204195839 - Pág. 1/ 204197745 - Pág. 36). É o necessário.
Decido.
Com efeito, dispõe o artigo 473 do Código de Processo Civil: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I- a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Como visto, da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se ser vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
O artigo 479 do CPC diz que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
O art. 371, por sua vez, diz que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conquanto, embora o juiz não fique restrito às conclusões do perito, é iniludível que o trabalho por ele realizado, como regra, contribui para a formação do convencimento do magistrado, razão pela qual o laudo pericial não pode conter nenhuma eiva de parcialidade que possa influir no julgamento da causa.
Assim, a fim de evitar possíveis alegações de nulidade, prudente é acolher o pedido do réu e destituir a perita nomeada por este Juízo.
Quanto ao pedido de restituição dos valores já levantados, indefiro o pedido, considerando os gastos já despendidos pela perita para designação da data e local para realização da perícia.
Comunique-se imediatamente as partes, quanto a destituição da perita e o cancelamento da perícia.
Na oportunidade, nomeio em substituição a Dra.
LUCILA NAGATA, inscrita no CPF n. *32.***.*37-00 com cadastro neste Tribunal.
Intime-se a Perita Judicial para dizer se aceita o encargo e fazer proposta de honorários.
Advirto, desde já, que a primeira requerida ficará responsável, por recolher os honorários perícias, relativos à sua cota parte.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:17
Deferido o pedido de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REU).
-
16/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720259-05.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KENIA OLIVEIRA SILVA Requerido: BAYER S.A. e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da Portaria do Juízo ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 26/07/2024 Hora: 16h00 Local: "SHCSW, Lotes 03/04/05, Sala 214(Clínica Acuvida), localizada dentro do CENTRO CLÍNICO SUDOESTE, Brasília/ DF, tendo como referência o Hospital das Forças Armadas (HFA) ao lado.
OBS.: O local dispõe de estacionamento(s) gratuito nas imediações e remunerado no subsolo." Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado conforme solicitado pelo perito.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
04/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WANESSA SOBRAL COUTINHO em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Deferido em parte o pedido de KENIA OLIVEIRA SILVA - CPF: *61.***.*29-00 (AUTOR), BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REU) e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (REU)
-
08/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720259-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIVEIRA SILVA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Defiro o pedido de ID 188527004 - Pág. 1.
Fica a ré COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA intimada a se manifestar acerca da determinação precedente, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASÍLIA - HMIB em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720259-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIVEIRA SILVA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO A princípio, intimem-se as partes para dizerem se concordam com a utilização de prova emprestada oriundas dos processos n.º 0720217-53.2020.8.07.0001 (ID 179964885 - Págs. 2-20), 0723054-81.2020.8.07.0001 (ID 179964852 - Págs. 3-21) e 0704385-26.2020.8.07.0018 ( ID 179994044 - Págs. 1-54), no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos documentos juntados no ID 186656067 - Pág. 1/ 186656068 - Pág. 4, em igual período.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos concluso para decisão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:41
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720259-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA OLIVEIRA SILVA REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento de id nº 180011992 constitui mera reiteração de seu congênere de id nº 174875133, cujo pleito foi deferido na decisão de id nº 176975142.
Assim, cumpra-se a decisão de id nº 176975142, enviando o ofício ao Hospital Materno Infantil do Distrito Federal conforme determinado.
Na oportunidade, indefiro a dilação de prazo para apresentação de quesitos suplementares por COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, antes de concluído o trabalho pericial, pois tais quesitos já foram apresentados (id nº 103648934).
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (REU)
-
30/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Assim, diante da realocação do ônus probatório, intime-se KENIA OLIVEIRA SILVA para especificar as provas que ainda pretende produzir, considerando os pontos controvertidos e o ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se, ainda, BAYER S/A e COMERCIAL COMMED para que tenham ciência da retomada da marcha processual.Transcorrido o prazo, concluam-se os autos para saneamento complementar.Ato processual registrado, datado(a) e assinado(a) eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
29/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 22:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 22:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA SILVA em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA SILVA em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2021 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
22/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 18:52
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 08:29
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2021 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2020 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:33
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/08/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 17:32
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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