TJDFT - 0715483-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715483-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA ALVES GUIMARAES RIBEIRO EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
30/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:35
Outras decisões
-
29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715483-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA ALVES GUIMARAES RIBEIRO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 863,84 (oitocentos e sessenta três reais e oitenta e quatro centavos), conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Deferido o pedido de NATHALIA ALVES GUIMARAES RIBEIRO - CPF: *68.***.*90-18 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES GUIMARAES RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715483-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA ALVES GUIMARAES RIBEIRO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito (prova documental), de modo que desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (ID 184612037 - Pág. 1).
A preliminar de falta de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, porquanto é a responsável pela administração do cartão, de modo que possui pertinência subjetiva para figurar na lide.
Por fim, a questão relativa à inversão do ônus da prova não deve ser conhecida, pois diz respeito ao mérito da questão, o que será avaliado oportunamente.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, a saber, que foi surpreendida com débitos na sua conta, procurou a instituição financeira pois essa função é bloqueada em seu cartão, além de tudo existe apenas uma via do cartão que se encontrava em sua posse, não existindo possibilidade de alguém estar comprando com seu cartão físico.
Todavia, ao olhar no App, viu que a função debito tinha sido habilitada sem qualquer ação sua e diante disso três compras foram realizadas, que totalizaram o valor de R$ 820,00.
Disse que tentou diversas vezes contato com o Nubank, para estorno dos valores debitados em sua conta, tendo resposta negativa da instituição.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a reembolsar o valor e a indenizar os danos morais sofridos.
A ré contestou os pedidos (ID 184211091) e aduziu, em suma, que é responsabilidade exclusiva do usuário manter seus dados em segurança, conforme previsto no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes no momento da aquisição do cartão.
Delineado este contexto, observo que a questão deve ser dirimida sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como no que disciplina a súmula nº 479-STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Destarte, considerando que a autora narrou que sequer havia desbloqueado a função débito em seu cartão (ver compras negadas no ID 173362671 - Pág. 5), entendo que competia à requerida, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar, por exemplo, que a demandante contribuiu de alguma forma para a fraude perpetrada por terceiro, ou que as compras impugnadas foram efetivamente realizadas por ela, o que não fez a contento.
A simples alegação de que a contratação se deu de forma segura, por si só, não afasta o risco de fraude.
Desse modo, o pleito deve ser acolhido para se reembolsar as quantias debitadas (R$ 500, R$ 300, R$ 20,00 – ID 173362671 - Pág. 5).
De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a autora, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a REEMBOLSAR o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), corrigido monetariamente desde o "desembolso", com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de dano moral e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/01/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:05
Deferido o pedido de NATHALIA ALVES GUIMARAES RIBEIRO - CPF: *68.***.*90-18 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715483-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NATHALIA ALVES GUIMARAES RIBEIRO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Preambularmente, PROCEDA-SE à alteração da classe judicial de “PetCiv” para procedimento do Juizado Especial.
Adote o cartório as providências de praxe.
Noutro giro, considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, já que aquele de ID 173362665 está em nome de terceiro.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, DESIGNE-SE DATA PARA realização de audiência.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703202-85.2022.8.07.0006
Reginaldo Bernardes de Oliveira
Rosilva Teixeira Barbosa Silva
Advogado: Bruno Camillo de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 09:49
Processo nº 0704232-24.2023.8.07.0006
Jose Adriano de Matos
Carlos Andre da Silva
Advogado: Wenia Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 18:43
Processo nº 0712035-49.2023.8.07.0009
Nilton Martins Neves Filho
Manoel Nunes de Oliveira Filho
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 23:41
Processo nº 0708531-73.2021.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Leonardo Silva Santos
Advogado: Alisson Dias de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 22:10
Processo nº 0708289-77.2022.8.07.0020
Jose Francimar Goncalves Rodrigues
Jefferson Casimiro Goncalves
Advogado: Marcelo Santos Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 16:37