TJDFT - 0712035-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NILTON MARTINS NEVES FILHO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712035-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILTON MARTINS NEVES FILHO EMBARGADO: MANOEL NUNES DE OLIVEIRA FILHO S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Nilton Martins Neves Filho, sob o argumento de que foi determinado lançamento de restrição via RENAJUD sobre bem que lhe pertence.
A parte exequente apresentou defesa em ID 172334554. É o quanto basta dizer.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Terceiro, porquanto opostos pela parte interessada antes da adjudicação do bem pela parte exequente, nos termos do art. 675 do CPC, e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, em especial os documentos comprobatórios já colacionados no momento da propositura dos embargos (prova sumária, art. 677, CPC).
Delineado este contexto, reputo que a alegação do embargante merece acolhimento.
Com efeito, compulsando os autos de nº 0705998-74.2021.8.07.0009, que também tramitam neste 2º Juizado, observo que no dia 14/09/2022 foi determinado o lançamento de restrição total de veículos, dentre eles o Fiat Uno Sporting 1.4, placa JIS 2559/DF, objeto da insurgência do embargante, já que não havia nenhuma restrição sobre o bem que impedisse o acolhimento.
Contudo, o embargante demonstrou que em 11/03/2020 adquiriu o referido veículo da empresa VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME, conforme documentos de ID 169529886 e ID 166962169.
Ainda, entendo que não há que se falar em fraude à execução porquanto a execução foi instaurada em 15/06/2022, época em que o carro já havia sido vendido (11/03/2020).
Ademais, a SÚMULA 375 DO STJ preceitua que "O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE", o que não houve no processo, já que o bem sequer foi penhorado.
Assim, somente após a efetiva penhora, seria possível o seu registro no sistema Renajud para, a partir daí, poder-se ventilar eventual fraude.
Segue o entendimento aplicável ao caso (“mutatis mutandis”): “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
I.
A ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ É DE QUE, EM RELAÇÃO A TERCEIROS, É NECESSÁRIO O REGISTRO DA PENHORA PARA A COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS, A NÃO BASTAR A CONSTATAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA TENHA SIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO (RESP. 417.075/SP, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, DJE 09.02.2009).
II.
A MATÉRIA ESTÁ CENTRADA NA SÚMULA 375 DO STJ ("O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE").
III.
MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO SEGUE O TJDFT, QUAL SEJA, NÃO EXISTE DÚVIDA DE QUE, SEM O REGISTRO DA PENHORA NO ÓRGÃO IMOBILIÁRIO, NÃO HÁ QUE SE RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO, PORQUE, NESSE CASO, INVERTE-SE O ÔNUS PROBATÓRIO (A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE É QUE PREVALECE) (CPC, ART. 659, § 4º) (PRECEDENTE 20040110788096ACJ, RELATOR JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, JULGADO EM 08/11/2005, DJ 20/01/2006 P. 155).
IV.
SE A EMBARGADO/EXEQUENTE, POR QUASE 4 ANOS, QUEDOU-SE INERTE SEM PROVIDENCIAR A AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL É DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. (AGRG NO RESP 963.297/RS, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 05/10/2010, DJE 03/11/2010).
V.
COMPETE AO CREDOR/EMBARGADO O ÔNUS DA PROVA DA ALEGADA MÁ-FÉ EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS/EMBARGANTES, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, PORQUANTO EM QUE PESE SUSTENTAR QUE O IMÓVEL NÃO PODERIA TER SIDO ALIENADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM 12.9.2006, NÃO DESPONTA O ENGODO SE O EXECUTADO DEIXOU CLARO QUE DESEJAVA VENDER O ALUDIDO BEM DESDE 13.8.2006 (FICHA DE ATENDIMENTO NA PROMOTORIA DE DEFESA DA COMUNIDADE - F. 31 DO PROC. 6371-3).
VI.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SOBRESTADA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (LEI 1.060/50, ART. 12). (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55).
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.” (Acórdão n.496358, 20090810072634ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/04/2011, Publicado no DJE: 14/04/2011.
Pág.: 293) Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os embargos para DETERMINAR ao Cartório que proceda à imediata retirada da restrição de circulação/transferência sobre o veículo Fiat Uno Sporting 1.4, placa JIS 2559/DF, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários.
Operada a preclusão, arquivem-se os presentes embargos.
A execução prosseguirá nos autos principais, para os quais deve ser trasladada cópia desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
29/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/09/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/07/2023 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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