TJDFT - 0708531-73.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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06/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 14:57
Expedição de Carta.
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708531-73.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LEONARDO SILVA SANTOS DECISÃO O artigo 593 do Código de Processo Penal prevê prazo de 5 dias para interposição do recurso de apelação.
O prazo é contado a partir da intimação do réu ou de seu defensor, o que ocorrer por último. É peremptório.
O réu foi intimado da sentença em 2 de janeiro de 2024 (182920791).
Este é o último ato de intimação a ser considerado.
O prazo para o recurso se iniciou em 22/1/2024.
A defesa do réu interpôs o recurso somente no dia 8/3/2024.
Assim, não conheço do recurso de apelação interposto, pois intempestivo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se a sentença em todos os seus termos.
Intime-se.
Riacho Fundo/DF, 3 de abril de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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05/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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03/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:50
Publicado Mandado em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, Sem ALA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4725 ou (61)99252-8528 - WhatsApp Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0708531-73.2021.8.07.0019 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LEONARDO SILVA SANTOS Inquérito n. da MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: LUCAS LEONARDO SILVA SANTOS Quadra 201 Conjunto 2, Casa 03, tel 61 98188-7537, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-102 O Dr.
ATALA CORREIA, Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo, MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem for este distribuído, que em seu cumprimento: INTIME LUCAS LEONARDO SILVA SANTOS (RÉU), no endereço e/ou por meio eletrônico (WhatsApp ou Teams, em total observância da Portaria GC 34/2021) acima informado, do inteiro teor da sentença, entregando-lhe cópia anexa.
Deverá o denunciado informar ao Oficial de Justiça se deseja ou não recorrer da Sentença.
Querendo recorrer, prazo de 05 (cinco) dias.
INFORME que, findo prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública do DF.
Observações ao Senhor Oficial de Justiça: 1 - O Sr.
Oficial de Justiça, em caso de necessidade, terá a prerrogativa de requisitar força policial, podendo, em caso de recusa, identificar qualquer agente de segurança pública que não se preste em atendê-lo, para providências do juízo. 2 - Fica autorizado o cumprimento em HORÁRIO ESPECIAL, caso necessário. 3 - Deverá ser CERTIFICADO se o denunciado deseja ou não recorrer.
Informações Adicionais 1 - É vedado o ingresso no Fórum ao intimado(a) vestido(a) em bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia, trajes de banho e outros incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça.
Riacho Fundo/DF, 6 de dezembro de 2023 MARCELO SANTOS RIBEIRO Diretor de Secretaria (assinado digitalmente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/01/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
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09/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 08:57
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708531-73.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LEONARDO SILVA SANTOS TERMO DA AUDIÊNCIA Aos 28 de setembro de 2023, por meio de videoconferência, nos termos da portaria conjunta 52, de 08 de maio de 2020, perante o MM.
Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Atalá Correia, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento (por videoconferência), relativa aos autos da Ação Penal nº Autos 0708531-73.2021.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra EMERSON JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS, incurso no Artigos 147, caput, e Artigo 329, caput, ambos do Código Penal, e Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Feito o pregão, a ele responderam: o Dr.
Gabriel França Santos de Oliveira, Promotor de Justiça; o acusado e a Dra.
Victoria Agnes Correia Lima Pinheiro, OAB/DF nº 68717, com quem o acusado teve entrevista reservada antes da audiência.
Presentes as vítimas Tarcísio Duarte Silva e E.
S.
D.
J. e a testemunha Edson Carlos Oliveira da Silva, as quais identificaram-se antes da audiência, encaminhando fotos de seus respectivos documentos para o secretário de audiências, por meio do whatsapp.
Ausentes as testemunhas Luiz Daniel Borges, Romero Nogueira Duarte e Marcos Roberto Ferreira de Souza.
Aberta a audiência, as partes anuíram com o juízo 100% digital, conforme a resolução 245/2020 do CNJ, e com a realização desse ato por videoconferência.
Em seguida, foram ouvidas as vítimas Tarcísio e Newton e a testemunha Edson, mediante gravação no sistema de videoconferência.
As partes desistiram das oitivas das testemunhas Luiz, Romero e Marcos, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Em seguida, passou-se ao interrogatório gravado do investigado.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram e desistiram da produção de outras provas.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofereceu alegações finais orais, nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra LUCAS LEONARDO SILVA SANTOS, pelos fatos narrados na denúncia que consta nos autos. É o brevíssimo relatório, por se tratar de memoriais escritos em audiência.
Não há nulidade a ser debatidas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo relato das vítimas, das testemunhas, pelo relatório do TC (ID 108521829) e pela ocorrência de iD 108521827.
A autoria é incontestável diante das provas coligidas.
A vítima Tarcísio Duarte Silva e E.
S.
D.
J. prestaram depoimento e juízo.
A testemunha Edson Carlos Oliveira da Silva prestou depoimento.
As testemunhas Luiz Daniel Borges (Policial Militar), Romero Nogueira Duarte (Policial Militar) e Marcos Roberto Ferreira de Souza foram dispensadas.
O Réu permaneceu em silêncio.
Como se vê, os relatos das testemunhas e da vítima são uníssonos e coerentes, confirmando os fatos imputados ao acusado, gozando de credibilidade probatória.
Desse modo, é possível constatar que os fatos narrados na denúncia realmente ocorreram e a versão do denunciado é isolada nos autos.
Portanto, no dia 12 de outubro de 2021, entre as 19h30min e 20h00min, na QC 3, Conjunto 8, Lote 1, Condomínio 14, Residencial Parque do Riacho, Riacho Fundo/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária ameaçou, por meio de palavras, a vítima Tarcísio Duarte Silva de causar-lhe mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra a vítima E.
S.
D.
J..
Ainda no mesmo contexto fático, o denunciado, de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, quais sejam a abordagem policial e a condução à Delegacia de Polícia, mediante violência praticada contra os Policiais Militares Luiz Daniel Borges e Romero Nogueira Duarte, que eram funcionários públicos competentes para a execução do ato legal.
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, o denunciado aproximou-se da portaria do condomínio no qual residia e ameaçou a vítima Tarcísio Duarte Silva, que exerce o cargo de porteiro no local, ao dizer: “"levanta daí que eu vou quebrar você na porrada".
Em seguida, a vítima levantou.
Contudo, o denunciado desistiu da empreitada.
Nesse mesmo contexto, o denunciado visualizou a vítima Newton que caminhava em direção à portaria do condomínio.
Nesse momento, o denunciado questionou se a vítima Newton “havia perdido o cu na cara dele”.
Ao perceber a situação, a vítima Newton não respondeu e continuou caminhando.
Na sequência, o denunciado desferiu um tapa na orelha da vítima Newton.
Ao ser acionada, a Polícia Militar compareceu ao local dos fatos, ocasião na qual tomou conhecimento que o denunciado estava perturbando no local, ameaçou vários moradores, bem como danificou o patrimônio do condomínio.
Durante a abordagem policial, o denunciado se recusou a obedecer aos comandos dos policiais e ameaçou ao dizer que: “não tinha polícia para prendê- lo” e avançou contra a guarnição, momento em que necessitaram utilizar técnicas de imobilização e algemas para contê-lo.
Importante salientar que, apesar da existência de elementos de informação que atestam a prática da resistência, a ausência dos Policiais Militares impediu a confirmação desses fatos.
Ademais, de acordo com o relato das vítimas, o Réu não teria praticado violência ou ameaça em desfavor dos Policiais, o que afasta a prática do delito de resistência.
Quanto ao argumento de que o Réu teria cumprido parcialmente o acordo, ele não afasta a tipicidade dos crimes praticados.
O acordo é uno, sendo o que descumprimento de uma das cláusulas leva a sua rescisão.
No caso, o sursitário Lucas Leonardo Silva Santos veio a ser processado e condenado criminalmente no curso do período de prova (155635313), que afasta a pretensão de afastamento dos crimes praticados, mesmo que tenha pagado as parcelas em favor das vítimas.
Ante o exposto, o Ministério Público requer a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-o por ter incorrido nas penas do art. 147, caput, do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, absolvendo-o quanto ao art. 329, caput, ambos do Código Penal.” Pelo MM.
Juiz: “A pedido, vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais”.
Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Rômulo Borges Silva, Secretário de Audiências.
O estudante de Direito Genison Aparecido Barbosa Nunes, matrícula 202102334926, assistiu a audiência.
Assinado de forma digital por: Atalá Correia Juiz de Direito -
29/09/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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29/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:55
Desentranhado o documento
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21/07/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 20:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:01
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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28/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:39
Outras decisões
-
14/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
14/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 05:13
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:18
Homologada a Transação
-
05/12/2022 10:18
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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28/11/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:38
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:01
Outras decisões
-
28/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:39
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2022 15:40
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 22:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 22:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
25/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
11/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:17
Expedição de Ofício.
-
12/06/2022 21:20
Recebidos os autos
-
12/06/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 22:10
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 17:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
24/05/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:25
Declarada incompetência
-
18/05/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:17
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:48
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 17:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
06/01/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:57
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/12/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:40
Declarada incompetência
-
18/11/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/11/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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