TJDFT - 0740475-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestações
-
27/06/2025 10:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/07/2024 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUEIROGA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 06:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 06:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 06:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1178)
-
16/05/2024 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740475-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
02/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. -
29/02/2024 12:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2023 00:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/12/2023 18:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/12/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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30/11/2023 14:27
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE QUEIROGA - CPF: *20.***.*74-49 (AGRAVANTE) e provido
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30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas como condição para recebimento de reconvenção apresentada pelo Réu-Agravante.
Trago à colação a Decisão agravada: O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.600,00 em 2023).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
O réu apresenta contestação e reconvenção ao Id 164213570.
Requer o aproveitamento do módulo e a expedição de certificado de conclusão.
O pedido formulado é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Todavia, necessário o recolhimentos da custas relativas ao incidente.
Prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Na linha principiológica constitucional o CPC, art. 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece uma presunção em favor da parte que alega insuficiência de recursos: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Essa presunção, claro, não é absoluta, tanto que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido".
Sucede que para desconstituir a presunção 'ope legis' de miserabilidade jurídica (que não se confunde com situação financeira precária) não podem remanescer dúvidas, e, no caso, a Agravante comprovou que tomou empréstimo para pagar o seguro-saúde (id..), portanto, apesar de seus rendimentos mensais, não desfruta de boa situação financeira.
Nesse sentido colaciono trecho da Decisão no AI 0702233-54.2023.8.07.0000 - TJDFT:"(...omissis...) "Aliás, em se qualificando a ação como o instrumento de invocação da prestação jurisdicional e realização do direito material, seu aviamento, se caracterizando como simples exercício do direito subjetivo público detido pela parte, deve ser facilitado, privilegiando-se, assim, o princípio constitucional que assegura o pleno acesso ao Judiciário e apregoa que nem mesmo a lei pode subtrair da sua apreciação qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
Como expressão desse princípio, a presunção de miserabilidade jurídica que emerge do artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária deve merecer tratamento temperado e de conformidade com o almejado pelo legislador com a criação da gratuidade judiciária, que fora possibilitar o acesso ao Judiciário a todos os cidadãos, independentemente da sua condição social ou capacidade financeira, universalizando-se, assim, a tutela jurisdicional como instrumento destinado à materialização do direito, à realização da justiça e ao alcance da paz social." Esta é a orientação da Corte: "TJDFT - N.0730495-48.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RONALDO JOSE DE ANDRADE.
Adv(s).: DF60830 - DEISEMIR COSTA DA SILVA.
R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO BMG SA.
Adv(s).: SP195470 - SERGIO GONINI BENICIO, SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação na petição inicial, declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado. 2.
Cabe à parte contrária, querendo, impugnar o pedido de gratuidade de justiça e comprovar a inexistência ou a cessação do estado de pobreza declarado pelo requerente. 3.
Recurso provido." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE - DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA - FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de - conhecimento, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado - pela agravante. - 2.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC, 'presume-se verdadeira - a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa - natural'. 2.1.
A presunção de veracidade da declaração de pessoa - natural só pode ser afastada com base em elementos concretos - que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2.2. - Precedente: '1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a - concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a - mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a - demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua - família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa - que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal - presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os - elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi - declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.' (STJ, 2ª - Turma, AgRg no AREsp 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, - DJe 15/4/2014). - 3. É importante observar, igualmente, que 'a assistência do - requerente por advogado particular não impede a concessão de - gratuidade da justiça' (art. 99, §4º, CPC). 4.
No caso, ante a ausência - de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos - autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para - o deferimento da gratuidade de justiça. - 5.
Recurso provido".
Em recente decisão (JULGADO: 20/06/2023) o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.055.899 - MG (2023/0060553-8) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - RECORRENTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS - ADVOGADO : PAULO HENRIQUE PINHEIRO COSTA - MG115291 - RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA - ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698 - JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757 - FABIANA VANESSA DE FARIA - MG120534 - NAYARA SANTANA PEREIRA - MG150393 - NUBIA RAFAELA ASSUNCAO - MG146291 - MAITE ARAUJO SOARES - MG180413 - EMENTA - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA. - AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS - CONSTANTE DOS AUTOS. - 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o - presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete - em 14/3/2023. - 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do - pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a - determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a - indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos - legais para a concessão do benefício. - 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a - alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na - impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o - próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que - evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da - concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. - 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá - indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos - pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de - indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento - dos referidos pressupostos. - 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de - gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante - dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de - comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e - §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a - quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a - presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se - for o caso especificando os documentos que entende necessários a - comprovar a hipossuficiência. - 7.
Recurso especial conhecido e provido." Assim considerando, a um exame ainda preliminar e sujeito à apreciação pelo Colegiado, hei por bem conceder efeito suspensivo à Decisão agravada e, diante dos elementos trazidos, DEFERIR PROVISORIAMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA para que o feito tenha prosseguimento independentemente do recolhimento de custas da reconvenção.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/09/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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