TJDFT - 0704900-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CAMILA VITORIA MACEDO DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ALICE MACEDO DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704900-84.2022.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de prestação de contas oferecidas por KARLA VASCONCELOS CEDEÇARI DE ALMEIDA, inventariante nos autos em que se processa o inventário de EDSON MURILO MENDES DE ALMEIDA, Processo nº 0713720-29.2021.8.07.0020.
Alega, em suma, que administra o espólio e este possui despesas e dívidas relacionadas à manutenção dos bens e gastos processuais, sendo que tais dispêndios, relativos ao período de abril de 2021 à fevereiro de 2022, foram suportados em parte pela inventariante; em parte com o saldo disponível em conta bancária do falecido; e, em parte por Itala Danielle Macedo de Almeida (representante legal das herdeiras M.
A.
M. de A. e C.
V.
M. de A.), conforme planilha discriminada trazida no ID 119561921.
O feito foi instruído com os documentos necessários.
Citadas, as herdeiras M.
A.
M. de A. e C.
V.
M. de A. se manifestaram na petição ID 170293998 e não se opuseram à prestação de contas apresentada pela inventariante.
Ainda, trouxeram o comprovante de endereço de trabalho de sua genitora, conforme ID 170294024.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à homologação das contas prestadas (ID 170917689). É o necessário relato.
Decido.
Fundamentação A ação de prestação de contas visa à apresentação de documentação comprobatória de todas as receitas e despesas referentes à administração de bens, valores ou interesses de terceiro, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. É certo que a prestação de contas pelo inventariante é dever que incumbe a este por força do que dispõe o Artigo 618, VII, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tem-se que a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS foi proposta voluntariamente pela inventariante visando o reconhecimento da regularidade dos pagamentos de despesas e dívidas do espólio referentes ao período compreendido entre o mês de abril de 2021 à fevereiro de 2022, demonstrando o fiel propósito de deixar clara a gestão do encargo recebido, sendo que as demais herdeiras manifestaram-se em concordância com as contas prestadas.
Cumpre consignar que não se constata, da análise dos documentos acostados aos autos, indícios de qualquer lesão ao patrimônio do espólio, pelo que se dá por boas as contas prestadas.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, relativamente ao período de abril de 2021 à fevereiro de 2022.
Em consequência, tenho por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:52
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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01/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 18:54
Recebidos os autos
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23/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 11:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/03/2022 20:28
Recebidos os autos
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29/03/2022 20:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/03/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/03/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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