TJDFT - 0740350-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:39
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:54
Prejudicado o recurso
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25/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de rescisão de contrato, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela Ré-Agravante sob argumento de que causará enorme tumulto processual pois a denunciação visaria discutir a administração da sociedade do ex-sócio.
Recorreu a Ré dizendo que sua pretensão está amparada em lei e necessita forrar-se de prejuízo em caso de eventual condenação na ação principal. É o relatório.
Eis a Decisão agravada: “Trata-se de ação de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora com devolução das quantias pagas e lucros cessantes movida por CARRERES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em desfavor de SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A.
Citada, a requerida fez pedido de denunciação da lide a seu ex-sócio.
Decido.
A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que visa a garantir celeridade e economia processual ante o ingresso de terceiro e integração de nova parte ao processo.
Essa segunda lide é analisada no mesmo processo em que é parte o denunciante, evitando-se a instauração de outro processo.
Ocorre que a pretensão da parte causará enorme tumulto processual, na medida em que visa a discutir nos autos a administração da sociedade por ex-sócio.
Haveria, na hipótese, discussão de questões que nenhuma relação guarda com a pretensão autoral de rescisão contratual e restituição de pagamento efetuado.
Assim, mostra-se incabível o processamento da denunciação da lide, o que tornaria um processo simples em um procedimento extremamente complexo e moroso, desvirtuando essa modalidade de intervenção de terceiro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DIREITO REGRESSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 125 DO CPC.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
I - O direito de ser ressarcido do suposto desfalque cometido pelo ex-sócio da empresa-ré deve ser buscado em ação autônoma, sobretudo porque não tem relação com o pedido de rescisão contratual, bem como porque causaria tumulto processual, e violaria o princípio da celeridade processual.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1224884, 07171935420198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a denunciação da lide.
Considerando o teor da inicial e contestação, mostra-se desnecessária a dilação probatória.
Fica a autora intimada a se manifestar sobre documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.” A "denunciação da lide" é um instrumento processual (artigos 125 a 129 ) que permite ao autor ou réu chamar um terceiro ao processo, que possua relação jurídica com uma das partes principais, transferindo a este as consequências de uma eventual condenação.
O objetivo principal da denunciação da lide é proporcionar economia processual, ao resolver, em um único processo, não apenas o conflito principal, mas também as questões secundárias relacionadas à responsabilidade de terceiros, ou disputas judiciais interconectadas. É comumente utilizada em casos de evicção e em relações de garantia, como seguro e fiança, onde o denunciante busca o direito de regresso contra o denunciado.
A um exame ainda preliminar tenho que a Decisão agravada deve ser mantida.
O Agravante, denunciante, de fato comprova que tem uma relação jurídica com o terceiro, denunciado, e que é até possível que possa obter a condenação do mesmo em reembolso, caso venha a sofrer condenação.
Há, também, aparentemente, legitimidade e interesse processual para o exercício da denunciação.
Sucede que, consoante a Decisão agravada, o alcance da relação jurídica entre o denunciante e o terceiro, fundada que é na má-administração de ex-sócio que supostamente desviava recursos, é muito mais abrangente que a relação jurídica direta entre o Autor e o Réu.
A instalação de uma demanda secundária com escopo muito abrangente e com possibilidade concreta de vários desdobramentos (v.g. em que consistiu a má-administração, a defesa do ex-sócio para justificar as ações, etc) geraria o efeito oposto ao objetivo da denunciação, qual seja, imprimir economia processual e celeridade na resolução dos conflitos.
Assim, repito, a um exame ainda preliminar, vislumbrando-se o risco de ofensa à celeridade processual com provável prejuízo ao direito do Autor, o juiz, a quem incumbe dirigir o processo e velar pela duração razoável do processo (art. 139, II CPC) deve indeferir a denunciação, o que não resultará em prejudicar o denunciante que poderá forrar-se de eventuais prejuízos experimentados por meio de ação autônoma contra o denunciado. À vista do exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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