TJDFT - 0733542-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:42
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733542-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 17:34
Indeferido o pedido de BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (AUTOR)
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20/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:15
Indeferido o pedido de BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (AUTOR)
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16/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:38
Juntada de consulta renajud
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733542-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS DECISÃO Diante da inércia da parte exequente (ID 209431429), desconstituo a penhora determinada pela decisão de ID 201611080.
Proceda a Secretaria à retirada de restrição RENAJUD do veículo.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733542-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 207881192).
Nos termos da decisão de ID 201611080, retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733542-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do veículo indicado no ID 201611079.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:17
Deferido o pedido de BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (AUTOR).
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24/06/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733542-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
29/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS em 28/05/2024 23:59.
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04/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733542-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 14.411,52.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:14
Deferido o pedido de BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (AUTOR).
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07/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733542-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS DECISÃO Intime-se a parte credora para apresentar a cópia digitalizada da guia e proceder ao recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:59
Outras decisões
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08/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/02/2024 15:47
Processo Desarquivado
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08/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS em 13/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:55
Publicado Edital em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733542-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 173089818, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 506, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
29/09/2023 09:39
Expedição de Edital.
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25/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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15/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 18:23
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:23
Outras decisões
-
31/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de HYGOR LUIZ BRAGA CHAGAS em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BSB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 10:06
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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