TJDFT - 0739197-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:16
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ISAURA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SALATIEL MARCOS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL BERTO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA SILVA MACHADO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALOISIO BERTO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu o pedido de ofício à Receita Federal visando obter a declaração de bens e direitos constantes em nome do finado.
Dizem os Recorrentes que já tentaram obter a providência e não conseguiram, daí a necessidade que tiveram de requerer o inventário e pedir o concurso judicial.
Inicialmente verifico a presença, no recurso, de todos os herdeiros.
Entretanto, conforme se vê dos autos, foi nomeado inventariante o sr.
Natanael da Silva.
O Código de Processo Civil confere ao inventariante a legitimidade para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º.
Portanto, os demais herdeiros não detêm essa mesma legitimidade.
Aprecio o recurso apenas pela presença do Inventariante, que também figura como Recorrente.
Quanto ao mérito do recurso, verifico faltar interesse recursal pois o pedido foi atendido.
Disse o Agravante que debalde tentou obter as informações antes de requerer o inventário.
Ocorre que, com a propositura do inventário, sobreveio a Decisão agravada que, a par de indeferir a expedição de ofício à Receita Federal, autorizou expressamente o Inventariante a se dirigir à Receita Federal e requerer os esclarecimentos que forem necessários.
Como o MM Juiz, ao final da Decisão, atribuiu ao ato judicial "a força de alvará", significa que o Inventariante tem em mãos um alvará de autorização para requerer diretamente à Receita Federal a cópia das referidas declarações de bens, rendas e direitos.
Na eventualidade de o órgão recusar-se a cumprir o alvará, deverá o Inventariante comunicar o fato ao Juízo para que sejam tomadas as medidas necessárias.
Por conseguinte, o pleito recursal não se justifica porque a pretensão foi atendida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO (art.932, III, CPC).
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:41
Negado seguimento a Recurso
-
15/09/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 16:31
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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