TJDFT - 0736413-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Palmeiras de Goiás/GO
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31/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:29
Deferido o pedido de VALERIO FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*40-00 (REQUERENTE).
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25/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736413-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: VALERIO FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o autor se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO a adoção da providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736413-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: VALERIO FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao ID 190641041, a liquidada requer a suspensão do feito.
Contudo, verifico que o presente feito já se encontra suspenso no aguardo do julgamento de agravo de instrumento manejado pelo autor em face da decisão de ID 178171397, que reconheceu a incompetência deste Juízo para processamento do feito.
Desse modo, aguarde-se, por ora, a comunicação do julgamento do agravo (0752679-61.2023.8.07.0000).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:40
Outras decisões
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21/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2023 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/12/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:35
Declarada incompetência
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13/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736413-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: VALERIO FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Não há a prevenção indicado pelo sistema.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, vez que as juntadas aos ID's 170500698 e 170500699 foram firmadas em 2017.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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