TJDFT - 0705478-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:40
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705478-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatórios dos sistema Sisbajud com ordem para transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Samambaia/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024 17:19:26. -
09/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705478-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
25/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705478-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi dada ordem de transferência do valor bloqueado, via sisbajud, para a conta judicial.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Samambaia/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 17:58:21. -
27/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705478-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao alegado pela exequente, porquanto ausente de provas do alegado desbloqueio de valor que estaria depositado em conta do Banco Santander.
Desse modo, aguarde-se o resultado da tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros prevista para ser efetivada no quinto dia útil do próximo mês. -
29/01/2024 09:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:59
Deferido em parte o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
21/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:00
Deferido o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705478-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de nova tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sisbajud, porquanto realizada em data recente, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar que a situação patrimonial do executado tenha se alterado em tão pouco prazo.
Indefiro também o pedido de penhora do veículo indicado por se tratar de bem de titularidade de terceira pessoa estranha aos autos.
Demais disso, a credora não comprovou estar tal bem sob posse do devedor.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH, verifica-se que foram esgotados todos os meios de constrição de bens do executado.
Todavia, a adoção de providências requeridas pelo exequente não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado se mostra disposto a efetivar os pagamentos, todavia o exequente não teve interesse nas propostas formuladas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da CNH por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Por fim, defiro o pedido remanescente, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição.
Nada sendo requerido, no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos para decisão de arquivamento por ausência de bens. -
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:07
Deferido o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:46
Homologada a Transação
-
02/06/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:21
Deferido o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (REQUERENTE).
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22/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:38
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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