TJDFT - 0754623-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:10
Outras decisões
-
12/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754623-50.2023.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LIMA CALIL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a comparecer à instituição bancária, Agência 155 do Banco de Brasília – BRB no SIG Bloco A Lote 1 Fórum Milton Sebastião Barbosa, para saque em agência do alvará eletrônico expedido.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:04:04. -
29/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CALIL em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 21,80, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente BRUNO LIMA CALIL - CPF/CNPJ: *32.***.*90-89.
Se antes da expedição forem informados os dados bancários do credor, fica desde logo autorizada a transferência respectiva, observando que não é possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave a não ser o CPF.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CALIL em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754623-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LIMA CALIL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em sentença, fica intimada a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 02:33:33. -
14/03/2024 02:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CALIL em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) DECLARAR a inexistência das dívidas referentes ao pagamento de anuidade dos serviços bancários lançados nas faturas do cartão de crédito PLATINUM MILLENIUM, MASTERCARD, final 0013, vinculado ao autor (ID. 174890826), anteriores ao seu desbloqueio; 2) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças em desfavor da parte autora com fundamento nas referidas dívidas, ora declaradas inexistentes, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada ao valor de R$ 5.000,00; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$20,63, a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
02/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 08:01
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2023 03:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CALIL em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CALIL em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 06:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CALIL em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754623-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LIMA CALIL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o réu se abstenha de cobrar tarifa de anuidade referente a cartões de crédito que nunca chegaram a ser desbloqueados e utilizados pelo requerente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de de determinar a citação do réu, intime-se o autor para: 1.
Indicar o número do cartão que ensejou a cobrança objeto da presente demanda; e 2.
Atribuir valor ao pedido formulado na alínea "e.1" da inicial, discriminando o valor total do débito objeto de pedido de declaração de inexistência, o qual deve compor o valor da causa.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 20:56:00.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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