TJDFT - 0741522-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JACIEL LOPES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PEDIDO.
FORMULAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PRÓPRIO.
NECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
EXCESSO.
ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CITAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em razão da inadequação da via eleita, não cabe ao agravado deduzir pedido em sede de contrarrazões, sendo necessário interpor recurso próprio. 2.
O prazo prescricional para execução dos honorários de sucumbência é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5°, II, do Código Civil c/c art. 25, II da Lei 8.906/94 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), cujo termo inicial flui a partir da intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 186, § 1°, do Código de Processo Civil. 3.
A exceção de pré-executividade é uma defesa que permite ao executado discutir questões de ordem pública, sem que seja necessária a produção de provas. 4.
Eventual excesso de execução e a impenhorabilidade da verba não são questões de ordem pública e demandam dilação probatória, de forma que não podem ser deduzidas por meio de exceção de pré-executividade. 5.
Nos termos do art. 80, I, do Código de Processo Civil, incorre em litigância de má-fé a parte que, regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça constante nos autos, alega nulidade da citação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:05
Conhecido o recurso de JACIEL LOPES - CPF: *51.***.*03-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:08
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de insuficiência de recursos, é razoável ao magistrado que determine à parte requerente da gratuidade de justiça a apresentação de documentos que demonstrem a alegada situação de dificuldade para arcar com as despesas do processo, uma vez que não foi apresentado qualquer comprovante de sua capacidade econômica, até mesmo a declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, tais como, cópias de seus últimos 3 (três) contracheques, dos extratos dos últimos 3 (três) meses de suas contas bancárias e da sua última declaração de imposto de renda, bem como declaração de hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se. -
29/09/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/09/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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