TJDFT - 0714231-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:24
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 15:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE ABREU em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
OMISSÃO CONSTATADA.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
O acórdão embargado, à unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, “para reformar a r. decisão agravada, a fim de reconhecer o excesso de execução e fixar, como limite temporal do cálculo do valor a ser restituído à Exequente/Agravada, a data de entrada em vigor da Lei nº 8.688/93”. 3.
Consoante entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS pelo c.
STJ (Tema 410), o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, enseja a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado. 4.
Verifica-se, assim, a omissão do acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao Executado/Agravante, Distrito Federal, diante do provimento do Agravo de Instrumento para acolher parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de afastar o excesso de execução. 5.
Nesse contexto, deve ser sanada a omissão constatada, com efeitos infringentes, a fim de condenar o Exequente/Agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado/Agravante, no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução a ser decotado), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/15. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. -
28/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/09/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
0714231-19.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 28 de setembro de 2023 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 18ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
26/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:44
Juntada de pauta de julgamento
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26/09/2023 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE ABREU em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE ABREU em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:02
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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24/04/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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