TJDFT - 0711203-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:34
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711203-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO COELHO DE DEUS LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA LAZARO COELHO DE DEUS LIMA ajuíza ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi indeferido e determinado o recolhimento das custas processuais.
O autor pediu a inclusão de um réu e apresentou documentos, mas não comprovou o recolhimento de custas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 19:11:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
25/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de LAZARO COELHO DE DEUS LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a LAZARO COELHO DE DEUS LIMA - CPF: *10.***.*64-26 (AUTOR).
-
21/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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