TJDFT - 0738963-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO RODRIGUES MACHADO DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738963-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ELIAS ANTONIO RODRIGUES MACHADO DE SOUSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA lançado por ELIAS ANTONIO RODRIGUES MACHADO DE SOUSA, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) ilegalidade da prisão em razão de ilicitude na realização de busca pessoal e veicular e ensejar a nulidade dos indícios documentados; b) ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva; c) possibilidade de, caso condenado, fazer jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4, da LAT, e ser submetido a regime de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão; d) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer: a) a declaração de ilegalidade da abordagem policial, por conseguinte, a nulidade dos indícios trazidos no caderno inquisitorial e seu consequente arquivamento; b) subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva sem a imposição de medidas cautelares; c) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou contrariamente ao pedido da defesa, destacando a regularidade do feito.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e apresentou semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato, conforme se extrai da gravação juntada aos autos principais.
Ressalte-se que, contrariamente ao alegado pela Defesa, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Réu, considerando a grande quantidade de droga apreendida.
Quanto ao argumento de que as provas colhidas no APF seriam ilegais em razão da busca pessoal ter sido promovida sem que houvesse fundada suspeita, tenho que os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório dos Réus e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Conforme se observa do contido nos autos, os policiais envolvidos no auto de prisão em flagrante são lotados no Batalhão de Policiamento Rodoviário que, no cumprimento do seu ofício, realizavam ponto de bloqueio, com o intuito de assegurar o cumprimento das normas de trânsito.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da abordagem que teria decorrido do cumprimento do dever dos policiais conferirem as condições do veículo e adequação do bem às normas de trânsito, bem como a licitude do bem, pois são em barreiras policiais que, muitas vezes, são recuperados veículos furtados e roubados.
Igualmente, é dever do policial conferir a identidade dos passageiros e a habilitação condutor.
De toda sorte, as circunstâncias da abordagem dependem, como já dito, da conclusão da instrução do feito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da nulidade suscitada, antes de ouvidas as testemunhas e interrogado o Réu.
Acerca da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tenho que só poderá ser efetivamente confirmada, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Nada obstante, a prisão cautelar não se confunde com a prisão decorrente do cumprimento da pena.
Assim, não há como justificar revogação da preventiva sob o argumento de que eventualmente condenado será submetido a regime menos gravoso, pois, ainda que o Réu seja absolvido, é legitima eventual prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais.
Ressalte-se que foi impetrado habeas corpus (Proc. 0739700-67.2023.8.07.0000) em favor do Requerente pendente de apreciação, no qual o pedido liminar foi denegado.
Em relação aos problemas de saúde que estariam acometendo o Acusado, além de não haver comprovação do diagnóstico indicado, não há elementos para se dizer que inviabilizam sua cautela ou que não estejam sendo acompanhado e tratados na própria Unidade Prisional que se encontra.
Por tudo isso, ao que parece, cuida-se o presente pedido de mera irresignação das decisões anteriormente proferidas, buscando a reapreciação da matéria sem indicar suficiente mudança no quadro fático.
De todo modo, repita-se, o Requerente já dirigiu a sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial, portanto, deve ser mantido o entendimento.
Posto isso, INDEFIRO os pedidos da defesa e mantenho a prisão preventiva.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 19:15:45.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 20:48
Mantida a prisão preventida
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28/09/2023 20:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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19/09/2023 00:28
Recebidos os autos
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19/09/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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18/09/2023 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/09/2023 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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