TJDFT - 0043325-80.2005.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043325-80.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de processo de execução.
Em decisão proferida em agravo de instrumento interposto contra ato do juízo, o TJDFT reconheceu a prescrição intercorrente. É o necessário.
Decido.
Em decisão proferida no agravo de instrumento n. 0709513-42.2024.8.07.0000 o TJDFT afirmou que inexistindo causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução, nos termos j do art. 924, V, do CPC.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:01
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043325-80.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 16/04/2024, conforme documento de ID 193497369.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (16/04/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
22/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:26
Outras decisões
-
25/06/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043325-80.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da Resolução CNJ 469, de 31 de agosto de 2022, que vedou a eliminação de autos físicos digitalizados, torno sem efeito o item "2" do ato anterior, considerando que o autos físicos continuarão no arquivo.
Sendo assim, está impossibilitada o desentranhamento do documentos do processo, e, consequentemente, o deferimento do pedido do exequente.
No mais, prossiga-se nos termos do item "1" da decisão anterior, bem como certifique a secretaria acerca da inclusão no processo da pesquisa via infojud realizada quando o processo ainda era físico, entre setembro e outubro de 2017.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:13
Outras decisões
-
25/03/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
Outras decisões
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043325-80.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 186596481.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o prazo para manifestação do exequente.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:42:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:29
Indeferido o pedido de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO - CPF: *49.***.*06-20 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:54
Outras decisões
-
09/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:58
Indeferido o pedido de LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL - CPF: *16.***.*51-15 (EXEQUENTE)
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043325-80.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL EXECUTADO: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que o processo físico 2005.01.1.039721-5 passou a tramitar na forma eletrônica (PJE) com a numeração do CNJ.
Nos termos do art. 3ª, parágrafo único, da Portaria Conjunta 99/2016, ficam as partes intimadas a suscitarem eventual desconformidade das peças digitalizadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, competindo à parte que alegar desconformidade, realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico, por meio de "juntada de documentos".
Conforme Portaria Conjunta n. 24/2019, todas as futuras manifestações deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas.
Nos termos da Portaria 02/2016, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016 e da Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, que dispõe acerca da digitalização dos processos, ficam as partes intimadas para retirarem as respectivas peças juntadas ao processo físico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, mediante requerimento formulado no presente feito, com indicação das folhas e correspondente ID que pretende desentranhar.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ.
Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, para fragmentação mecânica seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, o feito prosseguirá em seu andamento anterior, qual seja: arquivamento provisório, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, conforme Decisão de ID 173769084 (pág. 618).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 11:28:46.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
02/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Heitor Figueiredo
Nu Pagamentos S.A.
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